TJDFT - 0722325-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:47
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
VERIFICADAS.
IMPUGNAÇAO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA.
DÍVIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil, necessário e adequado à parte que o reclama. 1.1) Na espécie, resta latente o interesse de agir pela inscrição indevida do nome do autor/apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 1.2) Preliminar rejeitada. 2.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pelos autores, o que não se verificou na espécie. 3.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de relação jurídica e/ou de débito, o réu, pretenso credor, é que deve provar a existência do contrato, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Pelo princípio da concentração ou da eventualidade, toda a matéria de defesa, tanto processual quanto e mérito deve ser alegada em sede de contestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 300, do CPC, exceto se relativas a direito superveniente, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
O dano moral, nas hipóteses de inscrição indevida, é presumido, pois não é necessária qualquer prova para se saber que diversos prejuízos de ordem extrapatrimonial foram causados à inscrita.
Ou seja, os danos são in re ipsa, porque visualizáveis por qualquer pessoa e aplicáveis a qualquer um que na mesma situação se encontre. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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15/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/11/2023 06:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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