TJDFT - 0722212-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:19
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITALO DE FARIAS CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2.
No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento do autor nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3.
Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
02/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722212-96.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55277903), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
29/01/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:39
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/10/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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