TJDFT - 0722134-84.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:05
Baixa Definitiva
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23/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DÉBITO.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INTEPRETAÇÃO. 1.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 2.
Não é possível a revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente concedida pelo correntista com base no disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Somente é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. 4.
O cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5.
Apelação provida. -
27/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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