TJDFT - 0721899-15.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:56
Baixa Definitiva
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04/12/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/12/2024 17:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 06:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721899-15.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
AGRAVADA: JAMILE CAPUTO CORREA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMILE CAPUTO CORREA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721899-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: JAMILE CAPUTO CORREA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 16:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de agravo
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25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721899-15.2022.8.07.0020 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
RECORRIDA: JAMILE CAPUTO CORREA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS.
TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
NORMA INTERPRETATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.
A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento, sob alegação de não preenchimento dos critérios exigidos pela ANS e ausência de previsão no rol de procedimentos de custeio obrigatório da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial.
A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3.
A súmula 410 do STJ dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, 12 e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, asseverando inexistência de prática abusiva no caso concreto, uma vez que a exclusão de custeio se deu amparada em lei e nos termos do contrato.
Colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 10, §4º, 12 e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao caráter abusivo da exclusão de cobertura efetuada pela recorrente, é providência que demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
Incidem, assim, os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILE CAPUTO CORREA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILE CAPUTO CORREA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILE CAPUTO CORREA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de JAMILE CAPUTO CORREA - CPF: *24.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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