TJDFT - 0722063-94.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu Recurso Inominado.
Argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar a responsabilidade da ré à luz da regulamentação normativa da responsabilidade objetiva de empresa privadas prestadoras de serviço público.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se evidencia o vício alegado.
Em verdade, a embargante pretende, em sede de Embargos de Declaração, trazer fundamento novo para tentar modificar a conclusão do julgamento, o que não se admite nem mesmo no bojo do Recurso Inominado.
Antes da prolação da sentença, em nenhum momento foi levantada a hipótese de o embargado ser empresa privada prestadora de serviço público, tampouco a tese da responsabilidade objetiva.
V.
Sendo assim, o julgado embargado permanece íntegro, uma vez que ausente a alegada omissão.
VI.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/05/2024 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA - CPF: *05.***.*95-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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