TJDFT - 0721988-50.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:53
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILTON FERRAZ DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILTON FERRAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721988-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAILTON FERRAZ DA SILVA, JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO RECORRIDO: RAFAEL CERQUEIRA SILVA, MARGARETH BORGES AMARO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido.
Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JAILTON FERRAZ DA SILVA - CPF: *89.***.*73-00 (RECORRENTE)
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03/09/2024 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILTON FERRAZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721988-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAILTON FERRAZ DA SILVA, JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO RECORRIDO: RAFAEL CERQUEIRA SILVA, MARGARETH BORGES AMARO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
27/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de JAILTON FERRAZ DA SILVA - CPF: *89.***.*73-00 (RECORRENTE), JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO - CPF: *35.***.*56-90 (RECORRENTE)
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27/08/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILTON FERRAZ DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721988-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAILTON FERRAZ DA SILVA, JOSE RAIMUNDO GOMES RIBEIRO RECORRIDO: RAFAEL CERQUEIRA SILVA, MARGARETH BORGES AMARO DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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