TJDFT - 0722538-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722538-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA SILVA MACEDO EXECUTADO: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a prolação da decisão de ID 220505218, o executado pugnou pela desconsideração do seu teor no que toca à liberação de valores em seu favor, com vistas a encerrar de vez a lide, bem como promoveu o depósito do valor remanescente do débito.
Pede, no entanto, que o valor das atualizações bancárias seja revertido para si.
A exequente deu quitação ao débito e pugnou pela transferência bancária dos valores (ID 222367758).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Anoto, no entanto, que a atualização bancária é forma de recomposição da moeda, sendo consequência do depósito realizado em conta judicial.
Assim, o valor deve acompanhar o montante histórico no momento do levantamento.
Dessa forma, devem ser revertidos em favor da parte credora.
No mais, a parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Retifico, pois, a decisão de ID 220505218, para determinar que todo o valor penhorado via SISBAJUD, qual seja, R$ 6.397,29 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos). seja revertido em favor da exequente, bem como o montante depositado voluntariamente no ID 221912965.
Expeça-se alvará eletrônico, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 222367758.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:35
Outras decisões
-
08/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*66-00 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:33
Outras decisões
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722538-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA SILVA MACEDO EXECUTADO: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Em relação à petição de ID 214386475, nada a prover, uma vez que o art. 523, §3º, do CPC , dispõe que: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.".
No mais, virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Outras decisões
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:47
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:03
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:28
Outras decisões
-
26/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:47
Outras decisões
-
15/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:46
Outras decisões
-
17/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA MACEDO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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