TJDFT - 0721924-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
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07/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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07/07/2024 10:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALANA PROCOPIO MACIEL em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de ALANA PROCOPIO MACIEL - CPF: *12.***.*38-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:29
em cooperação judiciária
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01/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DO ART. 85, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil privilegia a sucumbência como critério determinante na fixação dos honorários advocatícios, por essa razão que o art. 85 expressamente prevê que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 1. 1.
Todavia, nem sempre a sucumbência apresenta soluções satisfatórias no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, já que, por vezes, pode se mostrar incapaz de responsabilizar aquele que deu causa à existência do processo. 1. 2.
Nessas situações, a legislação processual socorre-se do princípio da causalidade, o qual prescreve que a parte que deu causa à instauração da ação deve suportar os encargos processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 2.
No caso dos autos, apesar de ter sido parcialmente provida a demanda, os argumentos da autora eram que a cobrança realizada pela ré, de forma extrajudicial, é ilícita, o que não foi acolhido pelo Juízo.
Ora, a inserção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de dívida prescrita, não caracteriza ato ilícito. 2. 1.
Logo, não era necessário a propositura da demanda para afastar qualquer cobrança, devendo a autora arcar com as despesas processuais, visto que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Apenas se não for possível a aplicação dos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é que se possibilita ao julgador a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85, dado o seu caráter subsidiário. 3.1.
No caso em análise, considerando a inexistência de proveito econômico, deveria ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa, a título de condenação, e não por equidade.
Todavia, a sentença não fixou qualquer parâmetro para a verba honorária sucumbencial, do qual se resignou a parte que seria beneficiária de tais valores.
Tal situação singular impede que, em sede de recurso manejado pela parte adversa, seja fixada a verba honorária em favor da ré. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:42
Conhecido o recurso de ALANA PROCOPIO MACIEL - CPF: *12.***.*38-98 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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