TJDFT - 0722229-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:25
Deferido o pedido de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*05-56 (AUTOR).
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06/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 195072878.
Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca do depósito de ID 193424530, devendo ratificar os termos de sua apelação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o embargante pretende a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que o réu efetuou a inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, promovendo a cobrança extrajudicial do débito e disponibilizando a informação a terceiros.
Conclui pedindo a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição e, por fim, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com os documentos.
A justiça gratuita foi concedida pela Instância Superior (ID 183937721).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 186217220), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito aduz, em síntese, que o nome da requerente não está inserido no cadastro de inadimplentes, o que não demonstra os prejuízos alegados pela autora.
Ademais, afirma que as ofertas de acordos na plataforma Serasa Limpa Nome, não são disponibilizadas para consultas de terceiros, tendo a função unicamente de viabilizar negociação extrajudicial.
Por fim, impugna as alegações iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Apresentou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 189284253). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois é assegurado à parte postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cabe destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor, prevista nos artigos 2º e 3º, do código consumerista.
Os documentos anexados à inicial comprovam a pendência de dívida prescrita junto ao réu, tratando-se de crédito oriundo de cessão firmada com outra instituição financeira.
Sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito, atente-se a autora que sua ausência não obsta a cobrança pelo cessionário, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
EFICÁCIA DA CESSÃO.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 290 do Código Civil é claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em demanda de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 2.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar, permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 3.
A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.
Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268824, 07199926120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) É certo que a pretensão de cobrança judicial do débito em questão está de fato prescrita, pois aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. É importante ressaltar que, tratando-se de dívida parcelada, a prescrição apenas se inicia com o vencimento da última parcela: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO BANCÁRIO.
APELANTE REVEL NA ORIGEM.
FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] "2.
Lastreada a ação de cobrança em contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil." (TJDF.
Acórdão 1217301, APC 00104654520138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo." (AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). 5.
Na hipótese, cuida-se de ação cujo objeto é cobrança de dívida lastreada em contrato de empréstimo bancário com parcela final estipulada para 26/6/2013; ajuizada a presente ação em 21/1/2022 (mais de oito anos após o vencimento da última parcela do contrato), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do Banco/autor. [...]" (Acórdão 1768822, 07009483920228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição, ao rigor do Código Civil, afeta a pretensão de exigir o pagamento judicialmente o que, em um primeiro momento, possibilitaria as cobranças extrajudiciais perpetradas pela requerida.
Durante um longo período, esse foi o entendimento desta Magistrada.
Todavia, em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito, em ementa a seguir disposta, o que ocasionou a alteração do entendimento deste Juízo: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)" Na decisão, a Relatora Min.
Nancy Andrighi afirmou que: “22.
De fato, a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação.
Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a “res in iudicium deducta”.
Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas). [...] 25.
Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. [...] 33.
Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta.
Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. [...] 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome).” Extrai-se do excerto, portanto, que acolher o pleito da requerida significaria chancelar a possibilidade de cobrança eterna da dívida prescrita, à mingua de autorização legal.
Aliado a isso, se o devedor em 5 anos não buscou a satisfação do débito judicialmente, deve perder, também, a possibilidade de exigir o débito de forma extrajudicial.
Tal entendimento valoriza o princípio da segurança jurídica na medida em que tanto credor como devedor, passados o tempo de prescrição, já absorveram a nova situação jurídica: o credor sabe que perdeu o crédito e o devedor sabe que não responderá mais pela dívida.
Logo, é forçoso reconhecer que se consumou a prescrição (quinquenal) e, portanto, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente e nem extrajudicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito contido no contrato de nº 61044808.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, indicada no ID nº 160096434.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:24
Outras decisões
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19/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/01/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:01
Indeferido o pedido de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*05-56 (AUTOR)
-
25/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:18
Deferido o pedido de ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*05-56 (AUTOR).
-
27/06/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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