TJDFT - 0722396-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722396-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA EXECUTADO: HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 14.689,57 (quatorze mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes.
Efetivada a medida e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 208275819.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 13:24
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/08/2024 18:53
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722396-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA REQUERIDO: HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 204166908), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204309713).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:06
Deferido o pedido de IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA - CPF: *05.***.*97-20 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 15:50
Decorrido prazo de IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA - CPF: *05.***.*97-20 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IZANA APARECIDA BARBOSA FIGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/01/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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