TJDFT - 0722350-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIMAS DE SOUZA SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:55
Outras decisões
-
21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:54
Outras decisões
-
18/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
03/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
02/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Outras decisões
-
28/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 20:16
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o petitório do perito de ID 212696068.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:03
Outras decisões
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo novo prazo ao perito, ante a discordância manifestada ao ID 212269853, devendo esclarecer se há a possibilidade de fixação dos honorários em outro patamar.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:40
Outras decisões
-
26/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o petitório do perito (ID 211588523).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:28
Outras decisões
-
19/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
18/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à redução do valor dos honorários periciais informada ao ID 210486369, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 23:32:44.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:51
Outras decisões
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia certificada ao ID 208168273, destituo a perita Dra.
GABRIELA MARIA GONÇALVES COSTA do encargo.
Nomeio o perito do juízo Dr.
AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, com atenção à decisão de ID 204574432.
Reforço que os trabalhos serão remunerados com base na Portaria Conjunta n. 101/2016, posto que o requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:27
Outras decisões
-
20/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA GONCALVES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a cassação da sentença (IDs 202640647 e 184500330), reaprecio as preliminares de mérito.
Da ilegitimidade e da prejudicial de prescrição É forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar e a prejudicial de prescrição.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e do pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual fica repelida a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de hipossuficiência.
O Novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Nesse sentido, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
Da impugnação ao valor da causa A preliminar do valor da causa se sustenta sobre a suposta incorreção no patamar excessivo de R$ 30.207,70 (trinta mil, duzentos e sete e sete reais e setenta centavos) atribuído pelo autor.
Assim, o requerido aduz que o valor não respeita a legislação de regência e propõe que o valor seja correspondente a R$ 1.749,70 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), que perfaz o proveito econômico obtido.
Estamos defronte de uma ação de indenização por danos materiais.
Nesse sentido, as hipóteses do valor da causa possuem guarida no art. 292 do Código de Processo Civil.
Não são necessárias maiores digressões para concluir que o valor atribuído pelo autor está em consonância com a norma de regência.
Isso porque a presente ação tem por objeto a condenação em danos materiais.
Assim, é certo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a soma pretendida perfaz R$ 30.207,70 (trinta mil, duzentos e sete e sete reais e setenta centavos), conforme se infere da peça exordial.
Assim, não há razões que afastem o valor da causa, motivo pelo qual não acolho a preliminar aventada.
Da especificação de provas Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
As partes controvertem acerca da falha do requerido na manutenção da conta individual PASEP, que acarretou desfalques indevidos de valores.
A instância superior cassou a sentença proferida por este juízo e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar o direito à prova.
O Relator foi categórico em afirmar que “...sequer foi oportunizado à parte o direito de indicar eventual prova a ser produzida, de forma que a sentença produzida violou o direito à ampla defesa das partes...”.
Nesse sentido, as partes foram intimadas e pugnaram pela produção de prova pericial.
O intento cinge-se em produzir uma análise matemática apurada dos índices aplicados pelo requerido à conta individual PASEP, a fim de verificar responsabilidade no suposto desfalque alegado.
DEFIRO, assim, a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio a perita do juízo, a Dra.
GABRIELA MARIA GONÇALVES COSTA, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a verba será repartida pelas partes, pois ambos pleitearam a prova (art. 95, CPC).
Ressalto que o requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça, de modo que sua cota parte dos honorários será arcada por este Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Realizada a proposta de honorários, venham os autos conclusos para a fixação do valor, nos termos da portaria acima.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Outras decisões
-
16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DE SOUZA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acórdão proferido ao ID 202640647, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:15
Outras decisões
-
02/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 11:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:48
Outras decisões
-
18/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
03/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de DIMAS DE SOUZA SILVEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2021 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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