TJDFT - 0722053-66.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROGRESSO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Tratando-se de pretensão executiva para recebimento de duplicatas, aplica-se o art. 18 da Lei 5.474/68, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. 2.
O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que “ o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. 3.
A mera reiteração do pedido, pelo exequente, de diligências que já haviam sido realizadas via sistemas disponíveis ao juízo não caracteriza movimentação do feito para os fins de se afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, do CPC.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento à apelação. -
21/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722413-65.2022.8.07.0020
Maria Torres Pereira
Lasale Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Sandra Souza Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:27
Processo nº 0721923-60.2019.8.07.0016
Marcio de Castro Morem
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 10:16
Processo nº 0721908-68.2021.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Jose Alexandre Vieira Gomes
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:39
Processo nº 0722174-27.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Mariano Rocha
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:49
Processo nº 0722462-09.2022.8.07.0020
Diego Soria Rodriguez Junior
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:46