TJDFT - 0722341-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
A parte credora, devidamente intimada a informar a quitação ao débito, quedou-se inerte.
Ao ID 188868358 consta expedição de alvará em seu favor em montante equivalente ao da execução.
Portanto, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722341-54.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA, CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA, WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS, FELIPE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Ressalto que a executada SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA não possui relacionamentos bancários, conforme anexa certidão.
Intimo, por DJe, a parte FELIPE MENDES da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:37
Deferido o pedido de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*19-09 (AUTOR).
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/04/2022 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/01/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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