TJDFT - 0722274-10.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:37
Outras decisões
-
10/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO O acórdão de ID 226159043 permitiu fosse feita a compensação dos créditos pertencentes às partes CONVICTA e ADELSON, desde que se comprove que tais créditos já estão constituídos nos referidos processos - id 226159043.
O executado indica a existência de dois créditos para compensação. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao executado Explico.
Em análise aos autos n. 0723054-47.2021.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença movido por Adelson em face de Convicta, há título judicial constituído em favor do executado (Id 163903137 daqueles autos) com o seguinte dispositivo: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para arbitrar os honorários contratuais devidos por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a ADELSON VIANA DA SILVA pela atuação nos autos 0723062-63.2017.8.07.0001 em R$ 1.355,40 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação.", dos quais deverão ser compensados do débito executado pela parte Convicta.
No entanto, isto não acontece com os autos n. 0715817-64.2018.8.07.0001, pois, a despeito da existência de saldo disponível para transferência a este juízo, não existem créditos a serem compensados entre Adelson e Convicta por lá.
Isto porque, conquanto tenha sido informado em ID 222017467, a existência de saldo disponível de R$ 2.453,38 para transferência a este juízo, este crédito não é hábil a ser compensado, tendo em vista que apenas é possível se compensar quantias das quais duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, não sendo o caso dos autos n. 0715817-64.2018.8.07.0001, os quais sequer contam com a presença da exequente (CONVICTA) em nenhum dos polos daquela ação.
Desse modo, eventual transferência do valor apenas ensejará o decote do valor da dívida ora executada e não a compensação propriamente dita.
Registre-se, por oportuno, que a exequente TALMA não foi incluída no acórdão que determinou a compensação das dívidas, e mesmo que assim fosse, há vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, prevista no § 14, do artigo 85 do CPC, portanto, não a atingido.
A compensação deve incidir sobre o crédito do executado vinda dos autos n. 0723054-47.2021.8.07.0001.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado de compensação.
Para tanto, venha o executado com a planilha atualizada de seu crédito, nos termos do título judicial proferido nos autos n. 0723054-47.2021.8.07.0001, prazo de 10 dias.
Diante da compensação já operada, desnecessária manutenção de suspensão nos demais feitos envolvendo CONVICTA e ADELSON.
Por conseguinte, pelas razões já expostas, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado.
Findo o prazo, vindo a planilha do crédito pelo executado, dê-se vista à exequente para efetuar a compensação sobre o débito com a Convicta, no prazo de 10 dias.
Após a compensação, oficie-se aos autos n.0723054-47.2021.8.07.0001 para que haja a extinção parcial daquele cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, diante da informação repassada de que havia saldo disponível para transferência, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0715817-64.2018.8.07.0001) solicitando a transferência para uma das contas judiciais vinculadas a este feito, do saldo mencionado em ID 222017467, qual seja, a quantia de R$ 2.453,38 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Após o saldo ser transferido, independente de conclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes.
Para tanto, confiro força de ofício à presente decisão.
Paralelamente, à secretaria, prossiga-se nos termos de ID 226006738, comunicando-se ao juízo sobre penhora no rosto dos autos n. 0729558-38.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO)
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:47
Outras decisões
-
18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para ciência e manifestação quanto ao teor de ID 214982993, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como concordância para com os cálculos realizados pelo executado.
Desde já, observo que não serão aceitos impugnações genéricas, nem o revolvimento de matérias já debatidas ou acobertadas pela preclusão.
Ao final, conclusos para decisão.
Registre-se que, a fim de evitar tumulto processual, fica, por ora, pendente de análise o pedido de penhora nos rosto dos autos feita pela exequente em ID 231788939.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:54
Outras decisões
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04/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Outras decisões
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para que comprove os créditos que possui contra a parte exequente para fins da análise da compensação.
Para tanto, deverá juntar tabela elucidativa referentes aos créditos e débitos que possui com a parte exequente que já estão sendo executados, promovendo-se os cálculos para a compensação relatada.
Salienta-se a necessidade de que se comprove que tais créditos já estão constituídos nos referidos processos.
Prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como concordância para com os cálculos realizados.
Desde já, observo que não serão aceitos impugnações genéricas, nem o revolvimento de matérias já debatidas ou acobertadas pela preclusão.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:13
Outras decisões
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14/04/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Outras decisões
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16/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os credores para ciência e manifestação quanto aos pedidos de ID 226159031, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:38
Outras decisões
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:05
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:23
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE), CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:18
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 17:18
em cooperação judiciária
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19/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 07:03
Processo Desarquivado
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15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento dos pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo - id 213498807.
Nada havendo a prover, tornem estes autos ao arquivo provisório.
Observo que a prescrição intercorrente se encerrará em 03/05/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 15:10
Outras decisões
-
09/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 03:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2024 20:51
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 03/05/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 195014177.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 03/05/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 4.561,71 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Ciente do resultado infrutífero da penhora no rosto dos autos n. 0723054-47.2021.8.07.0001. (id 206394045).
Diante disso, REVOGO a constrição determinada em ID 202943002.
O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens.
Ademais, conforme já mencionado em ID 199687072, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
Deste modo, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo adquirido pelo cônjuge do executado.
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:38
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE), CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 14:38
Outras decisões
-
03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID206394045, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO A fim de evitar tumulto processual, indefiro o pedido de cumprimento de sentença feita pelo executado em ID 201663639.
Ressalte-se que o executado, caso queira, deverá iniciar a fase de cumprimento em autos apartados, instruindo-se este com a presente decisão e demais documentos se que façam necessários.
Por outro lado, com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora da credora (id 201635627) de eventuais créditos do devedor ADELSON VIANA DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0723054-47.2021.8.07.0001, em trâmite nesta vara, até o montante do débito, atualizado até 03.06.2024 (id 198858026, pág. 4), no valor de R$ 4.412,81 (quatro mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e um centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se no processo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:35
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 10:35
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 16:11
Outras decisões
-
05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722274-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, em desfavor de ADELSON VIANA DA SILVA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 3.507,29 (três mil e quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos centavos).
Intime-se a parte executada ADELSON VIANA DA SILVA, para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:02
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:51
Outras decisões
-
11/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2022 15:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/11/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:58
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2021 14:41
Classe Processual alterada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/07/2021 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:13
Declarada incompetência
-
29/06/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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