TJDFT - 0722382-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:44
Mandado devolvido redistribuido
-
16/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:08
Outras decisões
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:45
Outras decisões
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722382-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AMADEU MARTINS EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO O exequente requer penhora nos autos, a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e circulação dos veículos localizados no RENAJUD, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé, em razão da resistência injustificada nos autos (id. 206910694).
Observa-se que já foi deferida a expedição do mandado de penhora, aguardando-se o resultado da diligência.
Quanto aos pedidos de restrição sobre os veículos, deixo para analisar a sua viabilidade após o retorno do mandado, especialmente porque um veículo é antigo (2003) e outros dois constam restrição de alienação fiduciária.
Por fim, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual, que não restou comprovado nestes autos, especialmente porque o executado assevera que não tem a posse do veículo que foi determinado para que realizasse a transferência.
Aguarde-se, pois, o retorno do mandado de penhora, avaliação e intimação.
I. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:44
Outras decisões
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:15
Indeferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA - CPF: *19.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722382-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AMADEU MARTINS EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.06.2024 e 17.06.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, encaminho o processo para pesquisa de registro de veículos via sistema Renajud. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 21:57:27 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:59
Outras decisões
-
04/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722382-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AMADEU MARTINS EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO O executado foi intimado, conforme id. 191733984, para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença de id. 165425365, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para determinar que o demandado promova, perante o DETRAN: a) a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) a transferência, para o seu nome, da pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 04/12/2008." O prazo transcorreu sem manifestação da executada e sem cumprimento da obrigação, conforme informado pela exequente, bem como pesquisa junto ao Detran/SC que demonstra que o veículo ainda está no nome do autor e com o valor de R$ 3.534,19 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) em débitos em aberto.
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, aplico em seu desfavor multa prevista em seu patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como converto a obrigação "a" e "b" em perdas e danos no valor em aberto de R$ 3.534,19 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) em débitos em aberto, bem como outros valores que o exequente comprovar o pagamento, se houver exigências pecuniárias e não pecuniárias administrativas.
Por outro lado, não é possível a expedição de ofício para a Administração Pública a fim de efetivar as transferências de multa, débitos ou registro do bem, uma vez que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para determinar atos tributários ou administrativos.
Desse modo, se insuficiente para a parte exequente, deverá buscar o Juízo da Fazenda Pública para pleitear as devidas transferências.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito total ora fixado de R$ 13.534,19 (treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:26
Outras decisões
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16/04/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722382-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO AMADEU MARTINS REU: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em consulta processual realizada por este Juízo, verificou-se que em 06 de março de 2024 foi proferida Decisão no mandado de segurança n. 0700213-22.2024.8.07.9000, impetrado pelo executado conhecendo e não provendo o recurso, mantendo a sentença de id. 165425365.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Ademais, não restou comprovado nestes autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de id. 190281529.
Por fim, diligencie a secretaria quanto ao cumprimento do mandado de intimação de id. 188379221.
Certificando o prazo para seu cumprimento.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:17
Outras decisões
-
19/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:08
Outras decisões
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:05
Outras decisões
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO AMADEU MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO AMADEU MARTINS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:06
Outras decisões
-
26/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Indeferido o pedido de GILBERTO AMADEU MARTINS - CPF: *21.***.*15-91 (AUTOR)
-
05/05/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
28/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/12/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:23
Indeferido o pedido de GILBERTO AMADEU MARTINS - CPF: *21.***.*15-91 (AUTOR)
-
19/12/2022 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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