TJDFT - 0722342-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:41
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HENRY MATEUS ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos da parte ré para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 182366527, para que dele seja suprimida a determinação de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência à parte autora, para onde se lê: “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de metade para cada parte, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em benefício da parte autora, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).” Leia-se: “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de metade para cada parte.” Intimem-se as partes do teor da sentença ora saneada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722342-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA REPRESENTANTE LEGAL: ELSON RIBEIRO E POVOA REQUERIDO: HENRY MATEUS ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelos ID's 188065813 e 188762959 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelas partes REQUERIDA e REQUERENTE, respectivamente.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes REQUERENTE e REQUERIDA para manifestação sobre os embargos opostos pela parte contrária, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para resolver o contrato de compra e venda do automóvel, materializado na procuração de ID 132480705, celebrado entre as partes, revogando os poderes atribuídos ao réu, com o retorno ao status quo ante, por meio da devolução do veículo VW Amarock CD Highline, Extreme 4 Motion 2.0 BI-TDI AT 4, Ano/Fabricação 2015, Ano/Modelo 2016, cor: branca, Chassi nº WV1DB42H0GA030292 e Renavam nº *10.***.*75-59 – UF:DF à parte autora.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de metade para cada parte, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em benefício da parte autora, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:35
Outras decisões
-
24/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:49
Outras decisões
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:40
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRY MATEUS ALENCAR em 19/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:30
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:21
Outras decisões
-
15/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:00
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:33
Juntada de aditamento
-
05/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:31
Indeferido o pedido de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA - CPF: *86.***.*65-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
28/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:52
Declarada incompetência
-
19/09/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2022 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 23:42
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA - CPF: *86.***.*65-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 14/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:11
Declarada incompetência
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 21:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/06/2022 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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