TJDFT - 0722251-70.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JBS S/A em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:54
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
29/01/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2024 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 08:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
REGRA DESCUMPRIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COMERCIAL PARCIALMENTE CANCELADA.
ENTREGA DE PARTE DA MERCADORIA COM VÍCIO DO PRODUTO.
NOTA FISCAL.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O DEFEITO PARCIAL DO PRODUTO E OS VALORES PAGOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Embora intimado a sanar a irregularidade, a recorrente limitou-se a juntar comprovante com o recolhimento simples.
Recurso da ré não conhecido. 2.
Os prejuízos decorrentes da malsucedida compra de produtos alimentícios (carnes) realizada pela autora, somente poderia ser passível de indenização caso se demonstrasse o nexo de causalidade entre as despesas correspondentes e a mercadoria estragada, o que não foi identificada no caso.
De fato, carecem os autos de elementos de convencimento mínimos e hábeis a permitir correlacionar o valor indicado pela atora e a quantidade imprópria para consumo por ela adquirida. 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 4.
Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se cabível e justa a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a restrição ao crédito, o fato da dívida inexistir, o escopo punitivo e pedagógico da reparação e a capacidade econômica das partes envolvidas, para que a quantia não seja módica ou exorbitante. 5.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
25/07/2024 13:24
Não conhecido o recurso de Apelação de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0379-18 (APELANTE)
-
25/07/2024 13:24
Conhecido o recurso de SANTA SARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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