TJDFT - 0722523-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:05
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:01
Expedição de Petição.
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06/05/2025 20:01
Expedição de Petição.
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:14
Outras decisões
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722523-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ante o indeferimento da gratuidade de justiça pelo egr.
Tribunal (id 203756495), intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:14
Outras decisões
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722523-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDY DAS GRAÇAS VIEIRA promoveu ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de ALLCARE GESTORA DE SAÚDE e UNIMED NACIONAL alegando que mantém contrato de assistência à saúde com UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. (“UNIMED NORTE DE MINAS”), administrado pela 1ª ré, estando adimplente com sua obrigação de pagar.
Afirma que, sem requerimento ou anuência seus, seu contrato foi transferido para a 2ª ré, e assegurado o plano contratado.
Diz que está em tratamento de câncer de mama, que era do conhecimento da Unimed Norte de Minas, com cirurgia marcada para o dia 26/10/2023, mas as rés negaram seu pedido de realização de exames pré-operatórios ao argumento de que a 2ª ré não tem rede credenciada no local do atendimento, que seria “Núcleos Centro de Medicina Nuclear”.
Pondera a Unimed Norte de Minas já havia autorizado a realização dos exames referidos.
Ao fim, formula dos seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 187040721: a) “A concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita; b) A antecipação da tutela pelos fundamentos expostos, para determinar às Rés que: 1.
Mantenham/restabeleçam o Plano de Saúde da Autora, nos mesmos moldes e coberturas contratadas e vigentes;. 2.
Imediatamente autorize, custeie e proceda com todos os trâmites necessários à autorização dos procedimentos pré-cirúrgicos de Marcação pré-cirúrgica guiada por ecografia da área de distorção arquitetural às 12h mama, Marcação pré-cirúrgica de linfonodo sentinela axilar, Cintilografia Mamária à Esquerda, Uso de Gama Probe, conforme termos apontados pela equipe médica responsável nos pedidos e laudo que acompanha esta; 3. - Pela URGÊNCIA da questão, que seja oficiado a mesma Clínica onde a Autora realizou o procedimento requerido, qual seja: HOSPITAL BRASILIA – AGUAS CLARAS, no endereço SHLS Quadra 716 Bloco D Sala 05 - Asa Sul - Brasília-DF - CEP: 70390-700, ou pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (61) 3031-7200 ou (61) 99108-6796, autorizando os procedimentos. c) A concessão em definitivo do requerido em tutela antecipada, uma vez que constata-se que a pretensão inicial é verossímil às disposições legais e à jurisprudência; d) Condenar a Ré aos danos morais suportados pela Autora, mediante o pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, conforme critérios adotados pelo e.
TJDFT”; Concedida a antecipação de tutela (id 176259921).
A 1ª ré apresentou embargos de declaração alegando que sua responsabilidade é distinta daquela da 2ª ré, porque é mera administradora de benefícios, não podendo ser compelida a cobrir gastos com tratamentos de saúde.
Diz que sua atuação está limitada às funções administrativas, não exercendo atividades assistenciais, sendo exclusiva a responsabilidade da 2ª ré, em atender à pretensão autoral.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos para que a responsabilidade do cumprimento da liminar se restrinja à 2ª ré (id 176617872).
As rés foram citadas em 26/10/2023 (id 176626276 e id 176626278).
A 2ª ré apresentou contestação (id 178830793) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; ao valor da causa; conexão com o processo n. 0722658-81.2023.8.07.0007.
Sustenta inexistência de conduta indevida, porque o vínculo contratual mantido com a autora é um contrato novo, firmado entre as rés, não sendo o caso de portabilidade ou migração; que está obrigada a garantir os procedimentos determinados pela ANS; e que tem rede própria e/ou credenciada, as quais devem ser utilizadas pela autora.
Diz que cumpriu o contrato celebrado com a autora, observando o rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa 465/2021, e os prazos constantes da Resolução Normativa 566/2022, ambas da ANS, e porque dispõe de rede credenciada apta a atender a autora.
Afirma que determinar à ré o custeio de tratamento não previsto no rol da ANS, ou fora de sua rede credenciada implica desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, acarretando prejuízo à coletividade dos beneficiários, inclusive à autora, tendo em conta os cálculos atuariais realizados para custeio das atividades da ré.
Defende a inexistência de danos morais porque não cometeu ato ilícito, a autora não comprovou o dano alegado, e não sofreu constrangimentos passíveis de indenização.
Pondera que eventual indenização por dano moral deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, e evitar risco à situação econômico-financeira da ré.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos previstos no artigo 6º, do CDC.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas, e a improcedência dos pedidos.
A 1ª ré apresentou contestação (id 179214875) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; ao valor da causa; conexão com o processo n. 0722658-81.2023.8.07.0007 e de ilegitimidade passiva.
Sustenta que houve a descontinuidade do contrato primevo, sendo oferecido um novo plano à autora, e que comunicou a autora da readequação, com redução do valor da mensalidade.
Afirma que a cobertura fora da rede credenciada somente é autorizada no caso da operado não dispor de prestador de serviço para o tratamento indicado, sendo de rigor o respeito à rede credenciada; que a autora não comprovou a recusa das rés em autorizar e custear os exames, mesmo porque as rés dispõe de rede credenciada capacitada a consecução dos exames pretendidos.
Afirma que a pretensão autoral foge da sua esfera de atuação, que é eminentemente administrativa, competindo à 2ª ré, o desempenho das atividades assistenciais contratadas; que está proibida de exercer atividade assistencial, nos termos da Resolução Normativa 515/2022 da ANS.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, porquanto não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que não cometeu ato ilícito, a autora não comprovou o dano alegado, e não sofreu constrangimentos passíveis de indenização.
Pondera que eventual indenização por dano moral deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, e evitar risco à situação econômico-financeira da ré.
Ao cabo, pede o acolhimento das preliminares suscitadas, e extinção do processo sem resolução do mérito, e a improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora pugnando pelo restabelecimento do contrato original e a concessão da gratuidade de justiça (id 179214875).
Manifestação da autora pugnando para que seja determinada a urgente manutenção/reestabelecimento do plano de saúde originalmente contratado pela Autora com a UNIMED Norte de Minas, nos mesmos moldes e coberturas e rede credenciada, contratadas e vigentes; imediata liberação do exame para que a Autora possa prosseguir com seu tratamento, com o devido envio de ofício ao laboratório LAMINA - Laboratório de Patologia e Prevenção de Câncer LTDA, sito à Centro Médico Hospitalar Anchieta, Área Especial 08/09, Módulo D, Sala 22 - Taguatinga Norte - Brasília – DF, e-mail: [email protected], Whatsapp: (61) 99334.2433, e a concessão da gratuidade de justiça; (id 179227033).
A 1ª ré reitera os termos da contestação, informa o cumprimento da liminar concedida, requerendo, ao fim, a atribuição exclusiva à 2ª ré para o cumprimento da pretensão autoral (id 191524800).
Manifestação da 1ª ré requerendo a apreciação dos embargos de declaração (id 191524807).
A 2ª ré reitera os termos da contestação (id 191599643).
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, conforme decisão de id 176259921, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 27/10/2023, como atesta o sistema, e que não foi cumprida, restando preclusa a oportunidade para a prática do ato.
Ademais, além da autora não ter comprovado a hipossuficiência alegada, a sua presunção resta afastada, porquanto inexistem elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque a autora paga mensalidade do plano contratado no valor de R$2.081,91 (id 176182992), dessumindo-se, daí, não ser juridicamente pobre.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a EDY DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *43.***.*38-34 (AUTOR).
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722523-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição (id187040721), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 17:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2023 22:48.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2023 22:48.
-
27/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:37
Outras decisões
-
25/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
24/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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