TJDFT - 0722262-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:03
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:18
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722262-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOSE RONALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 205396158.
Após, arquivem-se os autos, até que sobrevenha o pagamento integral da obrigação, conforme consignado na Decisão de ID 202074482.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722262-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOSE RONALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos peticionamentos retros, INTIMO as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, regularizarem o negócio jurídico processual que se evidenciou neste feito, seja mediante a apresentação do termo de transação apto a ser homologado pelo juízo, ou por intermédio de um pedido conjunto de suspensão do curso processual na forma do art. 313, II, do CPC, ou, ainda, por outra medida jurídico-processual que as partes entendem adequada, sob pena do regular prosseguimento do processo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:01
Outras decisões
-
21/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:39
Outras decisões
-
29/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722262-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de verba honorária.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, com inversão de polos.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Outras decisões
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
13/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Outras decisões
-
31/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:33
Outras decisões
-
08/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:23
Outras decisões
-
15/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/02/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:56
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2020 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
26/10/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
23/10/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2020 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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