TJDFT - 0722051-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722051-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJANILDE AIRES ARAUJO REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Considerando o depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência e número da conta), em caso de inércia será expedido alvará para saque em agência.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722051-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJANILDE AIRES ARAUJO REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEJANILDE AIRES ARAUJO em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ITAU UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que é titular de contrato de financiamento com a primeira ré, cujos boletos são emitidos pela segunda ré, e que, em 05/04/2022, a primeira requerida, após contato prévio telefônico, enviou-lhe um boleto, referente ao montante para quitação de taxas cartorárias, no valor de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), tendo sido efetuado o pagamento na mesma data.
Declara que, no mês seguinte, a requerente foi surpreendida com cobrança realizada pela primeira requerida, referente a uma parcela em aberto do financiamento, sendo que, na oportunidade, informou que já teria realizado a quitação do débito e esta lhe informou que não foi possível encontrar informações sobre o boleto pago pela autora, e o débito permanecia em aberto.
Afirma que, quando do contato inicial com a primeira requerida para quitação da dívida, a autora utilizou o número de telefone que habitualmente usava, fornecido pela própria ré.
Requer, então, que as rés sejam condenadas a restituírem a quantia de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos) paga pela autora e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a segunda ré alega em preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que houve culpa exclusiva da consumidora ou terceiros, o que afasta sua responsabilidade, pois os valores pagos pela autora, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, não foram destinados à requerida e sim a um terceiro de nome Zoop Tecnologia I.P.S.A, totalmente desconhecido pela ré.
Alega ainda que a consumidora não se revestiu das cautelas mínimas para o pagamento do boleto, não havendo falha na prestação dos serviços.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a primeira ré, em contestação, alega em preliminar a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defende que não existem débitos em aberto da autora junto à ré, em relação às taxas cartorárias, em razão da quitação dos valores devidos, após concordância da autora com o valor pago.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora repisa os argumentos da inicial.
Aduz, ainda, que ao tomar conhecimento que havia inicialmente pago um boleto fraudado, realizou o pagamento do boleto correto, quitando os débitos com a primeira ré.
Entretanto, realizou o pagamento em duplicidade: inicialmente para o fraudador, e depois para a primeira ré.
A sentença de id. 144872509 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.610,86 (seis mil seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos).
Após recurso das partes, a sentença foi anulada para determinar o prosseguimento do feito, oportunizando às rés manifestarem quanto aos fatos novos trazidos em réplica.
A primeira ré alega que todos os valores referentes às taxas, inclusive os informados na inicial já estavam quitados, bem como que o extrato juntado aos autos foi emitido antes mesmo do vencimento da primeira parcela, cabendo tão somente informar nos autos a devida quitação e alegar a falta de interesse de agir.
Afirma, contudo, que com a nova informação trazida apenas em sede de impugnação à contestação defende a improcedência dos pedidos iniciais, pois apesar de alegar suposto pagamento em dobro não junta aos autos o comprovante do pagamento em duplicidade, trazendo apenas um print sem qualquer validade, constando como beneficiário Zoop Tecnologia I P S A, o qual não possui qualquer comprovação de que se refere ao pagamento do boleto apresentado nos autos.
O segundo réu, à sua vez, alega que a autora pagou o boleto fraudado sem adotar qualquer precaução e após pagou o boleto correto, não possuindo qualquer responsabilidade pelo fato.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em manifestação, a autora reforça a tese de que o boleto foi gerado com a logomarca do banco réu e beneficiário a primeira ré, sendo idêntico a todos os outros já quitados.
Afirma que o boleto fraudado foi enviado através do mesmo e-mail que recebia os e-mails com os boletos mensais.
Alega que apenas pagou o novo boleto para cessar as cobranças recebidas das rés.
Requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ressalta-se que cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
Diante da necessidade, cabe essencialmente ao julgador deferir, segundo juízo de conveniência e oportunidade aplicado ao caso concreto, os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
No caso dos presentes autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas, inclusive o depoimento pessoal da autora, além das constantes nos autos.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Em que pese as manifestações das rés, não lograram êxito em demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus de prova que lhes cabiam (art. 373, II, CPC).
A própria primeira ré confessa que houve a quitação do contrato, o que confere verossimilhança as alegações da autora no sentido de que a despeito do pagamento do boleto falso realizou novo pagamento. É inconteste que a autora foi vítima de ilícito praticado por terceiro.
Contudo, a fraude somente se concretizou pois o terceiro obteve dados do contrato que estão na posse das rés e cuja segurança das informações são de suas responsabilidades.
O encaminhamento do boleto bancário foi realizado pelo mesmo remetente que habitualmente encaminhava os boletos à autora, com os seus dados e com a informação de que se tratava de boleto solicitado para pagamento relativo a quitação do débito das taxas cartorárias, levando a autora a acreditar que se tratava de boleto correto para a quitação do referido débito que possuía perante a primeira ré (boleto Id. 133154498).
Ademais, o boleto juntado nos autos (Id. 133154498) não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais da parte demandante, e que o boleto se assemelha aos habitualmente emitidos pelas rés (Id. 133154502), e do boleto fraudado pago pela autora (comprovante de pagamento Id. 133154499).
Ressalta-se, inclusive, a discriminação, no campo “instruções (texto de responsabilidade do beneficiário)”, das parcelas a que se referiam o boleto, demonstrando o conhecimento, por parte do fraudador, de dados pertinentes ao contrato da autora junto à ré.
Desse modo, restou demonstrado a falha no sistema bancário, visto que as rés não impediram a prática ilícita e causaram lesão à contratante, com encaminhamento de e-mail com boleto por meio de canal de atendimento aparentemente da instituição financeira, contribuindo, assim, com a fraude perpetrada por terceiros.
Com efeito, a Súmula nº 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da ré (falhas de segurança das informações pessoais dos clientes e do contrato entabulado) e dano suportado pelo consumidor (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido, no caso em tela, trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas rés.
Outrossim, os elementos de prova coligidos ao processo, em especial o documento de id. 133154498, confirmam que o terceiro conhecia os dados pessoais da autora, como seu nome e CPF, e do tipo de contrato que tinha firmado com a requerida, bem como, que as parcelas que ainda possuía em aberto.
Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude praticada por pessoa desconhecida e que efetuou o pagamento com base na confiança que depositou no atendente que acreditava ser vinculado à primeira requerida, que lhe encaminhou o boleto com seus dados e de seu contrato, como a data fixada, valor contratado e o número das parcelas ainda em aberto, inclusive, com a indicação de beneficiário Direcional Engenharia S/A.
Nesse contexto, a fraude praticada no processo de emissão do boleto, regularmente solicitado pela autora, não rompeu o nexo causal e não afastou a responsabilidade das rés pelos danos causados, ante a ocorrência de fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida e insuficiente para afastar o dever de indenizar.
Com efeito, as rés não apresentaram nenhuma contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial, impondo-se reconhecer que não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), legitimando o direito da autora ao crédito de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), conforme documento id. 133154499, valor pago indevidamente para a quitação do débito cobrado novamente.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, que consiste na reparação de danos materiais, sofridos em decorrência de pagamento de boleto fraudado.
Narra que o autor, com intenção de quitar seu financiamento, entrou em contato com o Banco Pan, por meio do whatsapp, recebeu um boleto e efetuou o pagamento. o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não dar causa ao fato, tampouco receber qualquer valor referente ao boleto irregular.
Pugna pela aplicação do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Caso este não seja o entendimento adotado, explica que o boleto não foi emitido no site do Banco Pan, mas enviado pelo whatsapp por terceiros, portanto não houve participação da financeira.
Argumenta que o recorrido não agiu com cautela, pois poderia verificar junto aos canais do banco a validade do referido boleto.
Defende que o banco recorrente não pode ser responsabilizado pela conduta, portanto não haverá dano moral ou material.
Requer a extinção da demanda, caso acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Se este não for o entendimento, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não emitiu o boleto fraudulento para pagamento e que não recebeu qualquer valor referente ao caso.
A Solução da controvérsia reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 determina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, se aplica a responsabilidade civil objetiva, nesse caso o fornecedor não será responsabilizado, somente se provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça é claro, quando afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Assim rejeito a preliminar. 4.
Quanto ao mérito, reafirma-se na solução da controvérsia a aplicação da teoria da qualidade do serviço ou produto, e por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, devendo ser analisada a falha na prestação do serviço.
No caso em análise, o direcionamento por whatsapp foi feito pelo sitio oficial do banco, não se tratando de uma fraude de fácil percepção, além de, aparentemente, os fraudadores possuírem acesso às informações do recorrido, caso contrário a fraude não seria possível.
Nesse diapasão, não resta demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ante a escusabilidade de seu erro. 5.
Ademais, destaca-se que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade, e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ).
O raciocínio contrário conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo CDC.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços, responde o recorrente objetivamente pelos danos causados, restando-lhe o dever de indenizar. 6.
Sobre o assunto, importante registrar que "cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos. (Acórdão 1188931, 07017425920198070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019). 7.
Nesse sentido, restou demonstrado o defeito dos serviços pelas provas apresentadas, que são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e a concretização do golpe, razão pela qual o prejuízo deve ser indenizado e mantido o valor correspondente ao valor do boleto falso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Ante a sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1642218, 07332595620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, conclui-se que a autora adimpliu sua obrigação naquela oportunidade e, se o pagamento efetuado não chegou ao destinatário correto, isso ocorreu por falha na prestação dos serviços das demandadas.
Quanto à nova informação trazida em sede de impugnação à contestação pela autora, no que tange ao pagamento em dobro, não há que se falar em ausência de comprovante do pagamento em duplicidade, pois a própria primeira ré confessa que houve a quitação do contrato, do que se depreende a veracidade das alegações da autora no sentido de que a despeito do pagamento do boleto falso realizou novo pagamento.
Reconhecida a falha na prestação de serviços, devem os réus ressarcir a parte requerente pelo valor transferido aos fraudadores, quantia de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), uma vez que não demonstrada qualquer participação da requerente na fraude perpetrada.
Quanto aos danos morais, no presente caso, não restaram caracterizados, uma vez que não houve lesão a direito da personalidade da parte autora, não exsurgindo a obrigação de indenizar pelas rés.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.610,86 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DEJANILDE AIRES ARAUJO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/10/2022 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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