TJDFT - 0722063-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722063-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA REU: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 210069519, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722063-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA REU: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LAURA LIMA REITAS DE PAULA em desfavor de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 21 de junho de 2023, por volta das 07h50min, teve seu veículo Ford Fiesta, placa JKC9931/DF, cor branca, danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo motorista do veículo Mercedes-Benz, MPOLO TORINO U, placa JJJ0F90/DF, cor branca e amarela, pertencente à empresa requerida.
Relata que conduzia seu veículo na via St.
N Eqnn 18/20, quando parou seu veículo na faixa da direita a fim de aguardar a oportunidade para realizar a conversão à direita e ingressar na via N2 (St.
N Qnn 16), quando o ônibus pertencente à empresa requerida, ao seu lado, concomitantemente parou também para ingressar na mesma via.
Afirma que quando o trânsito da via N2 apresentou condições de ingresso o veículo da requerida, sem o devido cuidado e sem observar a regra de preferência, avançou para fazer a conversão à direita, invadiu a pista que em se encontrava e abalroou seu veículo.
Aduz que o causador do acidente foi o condutor do veículo da requerida que não efetivou corretamente a conversão para a direita, interceptando o veículo conduzido pela autora e ocasionando a colisão entre os veículos.
Declara que a requerida realizou um laudo de forma unilateral no qual distorceu a verdade dinâmica dos fatos, e que não teve qualquer participação na confecção do respectivo laudo.
Informa que até o momento não teve suporte da requerida para realizar a manutenção do seu veículo e não conseguiu custear os reparos às suas próprias expensas, razão pela qual requer a reparação das despesas realizadas com transporte no valor de R$ 292,30 (duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Requer, então, que a requerida seja condenada a pagar R$ 28.832,32 (vinte e oito mil reais, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), por danos materiais, correspondente ao preço do menor orçamento apresentado, bem como, a quantia de R$ 292,30 (duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos), referente aos valores gastos com transportes pelo período em que não pôde utilizar seu veículo.
Em contestação a requerida alega que o motorista se encontrava parado no término da via, aguardando para acessar a pista de sentido norte/sul da via leste.
Aduz que quando da partida do veículo e efetuada a manobra à direita, a condutora do Fiesta deu partida em seu veículo, tentando manobrá-lo a direita entre a lateral direita do ônibus e o meio-fio, o que ocasionou a colisão lateral entre os dois veículos.
Assevera que não pode ser culpada de uma conduta que não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a autora foi a única responsável pelo resultado, não sendo imputável a ré a culpa pelo ocorrido.
Refuta os pedidos de danos materiais e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, estabelece o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Firmadas tais premissas, cumpre averiguar qual foi a conduta determinante para a ocorrência da colisão.
Neste ponto, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso I do CPC, para provar a verdade dos fatos arguidos e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte requerente foi franqueada a possibilidade de validar os fatos constitutivos de seu direito mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados.
Ocorre que, avançando neste vértice, a análise dos elementos de prova produzidos pela parte autora não revela a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro em tela.
Assim, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida por ambas as partes, verifica-se que a narrativa da autora não encontra amparo nos documentos acostados aos autos.
A autora juntou aos autos fotos dos veículos após a colisão (Id. 165597936), não sendo possível concluir pela culpa da parte requerida apenas com base nas aludidas fotografias.
Com efeito, os litigantes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento, não tendo a requerente formado suporte fático robusto e convincente acerca da veracidade das alegações exordiais.
Analisando as provas que instruem o feito, não ficou demonstrada nos autos a exata dinâmica do acidente, não se sabendo quem efetuou a manobra causadora da colisão, já que ambas aguardavam para acessar a via principal.
Com efeito, não se sabe se foi o réu quem agiu com culpa, ou seja, se a autora, que estava na faixa da direita para adentar a via principal, e foi abalroada pelo veículo da requerida que teria realizado a manobra sem observar as cautelas necessárias para a conversão; ou se a autora, na hipótese do veículo da requerida ter iniciado a manobra antes da parte autora parar, sem a observação necessária quanto ao espaço que teria para realizar a manobra para adentrar à via principal, não se atentando às condições do trânsito, interceptando a trajetória da demandada.
Assim, não resta outra saída senão a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 01:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 01:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA LAURA LIMA FREITAS DE PAULA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:46
Juntada de ressalva
-
10/11/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:40
Juntada de ressalva
-
25/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:32
Outras decisões
-
14/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/09/2023 20:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722115-04.2020.8.07.0001
Aloisio dos Santos Pinto
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:43
Processo nº 0721933-81.2021.8.07.0001
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Carolina Matthes Dotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 18:11
Processo nº 0721998-76.2021.8.07.0001
Jose Cesar Ferreira Reboucas
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Nilson Leonel Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2021 21:19
Processo nº 0722230-36.2022.8.07.0007
Suzana de Paula Pinheiro Ximendes
Eva Torres da Silva
Advogado: Raphael Souza e SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:13
Processo nº 0721911-68.2022.8.07.0007
Luiz Rech
Gomide Advogados Associados
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:34