TJDFT - 0721916-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 23:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:48
Outras decisões
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:24
Outras decisões
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Outras decisões
-
28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Outras decisões
-
18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada fica intimada da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 209315611.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 09:48:25. -
05/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora de ID 209315611.
Transcorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 209315611.
Caso haja manifestação, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
Sem prejuízo, venham os autos conclusos para a realização das consultas aos sistemas SNIPER e INFOJUD.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:35
Outras decisões
-
16/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:26
Outras decisões
-
29/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de busca de valores no sistema judicial SISBAJUD, pela modalidade da teimosinha por 15 (quinze) dias.
Valor: R$ 23.698,98.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:43
Outras decisões
-
26/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:24:51. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/05/2024 23:36
Outras decisões
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:27
Outras decisões
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:17
Outras decisões
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para exame dos embargos apresentados pelos executados ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO e CLEISA ROCHA BARRETO (ID 186735008).
Se insurgem os embargantes em relação ao bloqueio realizado na conta da Empresa executada ESPACO AEREO VIAGENS no valor de R$ 10.818,24 (ID 184936262).
Argumentam os embargantes que os valores em questão englobam capital de giro da Empresa e que a medida caracteriza medida que põe em risco a subsistência da Executada CLEISA ROCHA, eis que possuem natureza alimentar.
Por tais razões, requerem o desbloqueio dos valores penhorados.
Intimado, o exequente apresentou a manifestação ID 187833940. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos tenho não assistir razão aos embargantes em seus argumentos.
Os valores bloqueados são oriundos da Empresa executada ESPACO AEREO VIAGENS, de modo que não podem ser caracterizados de natureza alimentar de seus proprietários, tendo em visto que não se confundem os patrimônios das pessoas jurídicas com o das pessoas físicas que o constituíram ou representam.
Se assim não fosse, estaria caracterizada confusão patrimonial, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se desta forma sejam os valores bloqueados liberados em favor do executado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186735008).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora do veículo placa SAW0A94, nada a prover, tendo em vista que o bem se encontra com alienação fiduciária e portanto não está livre e desimpedido.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para eventual impugnação aos embargos apresentados pela parte devedora.
Parte: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Outras decisões
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721916-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FELIZOLA FERNANDES EXECUTADO: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, CLEISA ROCHA BARRETO, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Outras decisões
-
29/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:47
Outras decisões
-
09/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 00:26
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEISA ROCHA BARRETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:33
Outras decisões
-
05/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2023 16:29
Outras decisões
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Igor Araujo Soares
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