TJDFT - 0722010-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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10/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722010-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THIAGO LUIS JESUS MARTINS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: ADRIELLE ROSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelo(a) querelante, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais, estando devidamente apresentada suas razões.
INTIME-SE o(a) querelado(a) para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias por meio de Defesa constituída.
Apresentada as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722010-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THIAGO LUIS JESUS MARTINS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: ADRIELLE ROSA CARDOSO SENTENÇA O querelante THIAGO LUIS JESUS MARTINS ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor da querelada ADRIELLE ROSA CARDOSO, qualificada nos autos, imputando a prática do crime previsto no artigo 140, caput, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Narra a queixa-crime que no dia 24 de abril de 2023, no imóvel residencial em que coabitava com a querelada, de forma livre e consciente, com animus injuriandi, a querelada passou a praticar crime de injúria contra o querelante, chamando-o de otário, bandido, abusador, agressor e covarde.
Designada audiência de conciliação, a composição civil entre as patres restou infrutífera.
A queixa-crime foi recebida (ID 195738369) e, após, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos os depoimentos do querelante, testemunhas e realizado o interrogatório da querelada (ID 208199189).
O querelante ofertou alegações finais por memoriais pugnando pelo acolhimento da queixa-crime (ID 208487874).
A querelada, em suas alegações finais, requereu a absolvição (ID 209377295).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, em face de não haver nulidades (ID 210069314). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual não se mostram suficientes para atestar a prática do crime de injúria.
O querelante declarou em juízo que chamou a testemunha Wagner, seu conhecido que é advogado, para que o acompanhasse para retirar seus pertences na casa do casal.
Que também chamou Fernanda, sua prima, e Luís para acompanhá-lo, a fim de evitar qualquer problema.
Disse que começou a pegar suas coisas quando a querelada começou a lhe chamar de otário, abusador, bandido e agressor.
Que não provocou a vítima e apenas respondeu a querelada; que estava gravando os fatos.
Informou que a querelada registrou ocorrência policial informando que foi vítima de violência doméstica após ter saído da residência – lar conjugal.
Declarou que, para buscar seus pertences, demoraram cerca de 30 minutos.
O informante Wagner, advogado, afirmou que é conhecido do querelante, já foi seu advogado, e que o acompanhou até a residência do casal para que retirasse seus pertences pessoais, visto que afirmou que estava tendo uma separação conturbada.
Que no local passou a conversar com a querelada sobre a separação e guarda do filho comum das partes.
Informou que, em certo momento, a querelada passou a falar que o querelante era bandido, abusador, e que ele não saiu preso e algemado porque ela não deixou.
Que o querelante falou que deixou seu aparelho celular gravando a fim de evitar qualquer acusação contra ele.
Que o querelante não ofendeu a querelada.
A informante Fernanda disse que acompanhou o querelante a pedido dele, para retirar os pertences pessoais dele da casa do casal.
Que a querelada estava à casa e não houve uma conversa entre os envolvidos, tendo a querelada se exaltado após Wagner conversar com ela, chamando o querelante de otário, abusador, criminoso e agressor.
Informou que o querelante não revidou as ofensas e continuou recolhendo seus pertences pessoais.
Que a declarante foi quem filmou integralmente todo o tempo em que estavam no local, pois o querelante pediu para que filmasse a fim de evitar qualquer agressão da querelada.
Que não percebeu provocação do querelante para com a querelada.
A testemunha Luís narrou que é namorado de Fernanda e que acompanhou o querelante para retirar seus pertences pessoais a pedido dele, pois ele estava com medo da querelada ficar agressiva.
Que após a querelada conversar com Wagner, ela ficou agressiva e começou a chamar o querelante de agressor, abusador e otário.
Que Fernanda filmou todo o tempo em que ficaram dentro da residência.
A querelada, interrogada, declarou que o querelante chegou no imóvel sem avisar, poucos dias após a declarante ter retornado para casa após uma cirurgia na coluna, em razão da qual passou quatro meses internada; que o querelante passou a retirar seus pertences pessoais.
Que no dia em questão, que restou filmado, o querelante já havia ido no imóvel e retirado a maioria de seus pertences, inclusive televisão, entre outros, indo de forma premeditada no dia dos fatos apenas para gravar e dizer que havia retirado apenas os pertences pessoais.
Que depois registrou ocorrência policial.
Que proferiu os xingamentos contra o querelante de otário, bandido, abusador e covarde.
Disse que se sentiu coagida quando viu o querelante chegando com outras três pessoais e que havia acabado de retornar da internação hospitalar e estava ainda muito abalada psicologicamente.
Que o querelante foi a sua casa já com a intenção de lhe provocar, como de fato fez.
Pois bem.
De fato, pelo depoimento prestado pelo querelante em juízo, assim como pelos informantes e testemunhas, e pela própria querelada que confessou as ofensas, restou demonstrada a prática do delito de injúria por parte da querelada.
Todavia, as demais provas juntadas em juízo, em especial, os vídeos de IDs 208275213, 208275228 e 208275230, demonstram que, antes das ofensas perpetradas pela querelada, houve uma injusta provocação da vítima, ou seja, uma discussão provocada pelo querelante, que ali compareceu não só para buscar pertences, mas também para motivar uma reação desarrazoada da querelada.
Observa-se que o querelante, visando precaver-se, convidou as testemunhas Wagner, Fernanda e Luís para acompanhá-lo a sua residência, local em que morava com a querelada, com a finalidade de buscar seus pertences pessoais, visto que estava em processo de separação, e que temia uma agressão por parte da querelada.
O querelante afirma que a querelada simplesmente começou a chamar-lhe de otário, abusador, bandido e agressor.
Afirma que permaneceu na residência por cerca de 30 minutos.
Wagner afirmou que acompanhou o querelante até sua residência e no local passou a conversar com a querelada sobre a separação e guarda do filho comum das partes.
Informou que em certo momento a querelada passou a falar que o querelante era bandido, abusador, e que ele não teria saído preso e algemado dali certa vez, porque ela não deixou.
A informante Fernanda e a testemunha Luís disseram que acompanharam o querelante, a pedido dele, a retirar os pertences pessoais e que, após a querelada conversar com Wagner, ela ficou agressiva e começou a chamar o querelante de agressor, abusador e otário.
Fernanda filmou todo o tempo em que ficaram dentro da residência a pedido do querelante.
A querelada, em seu interrogatório, disse que no dia em questão, o querelante já havia retirado outros pertences anteriormente, inclusive televisão e outros bens, tendo ido ao local então de forma premeditada apenas para lhe provocar e filmar, para dizer que ali estava retirando apenas os pertences pessoais, mas já havia retirado bens em outra data.
Reconhece ter proferido os xingamentos contra o querelante, mas que assim agiu porque se sentiu coagida quando viu o querelante chegando com outras três pessoas, tendo o querelante ido até sua casa já com a intenção de lhe provocar.
Vale destacar que o querelante apresentou a queixa-crime acompanhada apenas de PARTE DO VÍDEO sobre o momento dos fatos, mesmo estando de posse de sua integralidade (ID 175551405), escolhendo apenas o recorte que parecia lhe favorecer.
Todavia, a Defesa da querelada obteve a integralidade das filmagens por conta de outra ação judicial (IDs 208275213, 208275228 e 208275230), complementando-se, assim, as gravações feitas no dia do fato, de forma que restou demonstrado que as palavras ditas pela querelada se deram em momento de nervosismo e após evidentes provocações do querelante contra a querelada.
Tais provocações se extraem do comportamento adotado pelo querelante, que insistia em falar sobre situações envolvendo a separação do casal, inclusive sobre alteração da guarda do filho comum, sobre dívidas contraídas em face de procedimentos hospitalares da querelante, que, a propósito, estava recém-operada de um grave problema na coluna, tendo ficado meses internada pouco tempo antes dos fatos, sobre de bens do casal, entre outras questões sensíveis, íntimas e inadequadas para serem abordadas naquela ocasião, na frente de terceiros.
Assim, as provas apresentadas, apesar de suficientes para demonstrar a prática da injúria, também demonstram que estas se deram em resposta à provocação desnecessária e inoportuna por parte do querelante.
Assim, diante do conjunto probatório, pode-se afirmar com a certeza necessária ter a querelada agido de forma ilícita, mas diante de injusta e reprovável provocação da vítima, atraindo a incidência do inciso I, do §1º do artigo 140 do Código Penal, que dispõe que o julgador pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria.
Nesse sentido, colaciona a seguinte jurisprudência: "QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
INJUSTA PROVOCAÇÃO.
RETORSÃO IMEDIATA.
DEMONSTRAÇÃO.
PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Nos casos em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, bem como naqueles casos em que o ofensor pratique a retorsão imediata, que configure outra injúria, o juiz deverá deixar de aplicar a pena, conforme previsão expressa na legislação penal (art. 140, § 1º, do CP) e extinguir a punibilidade pelo perdão judicial com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal. 2.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1650356, 07205466520208070001, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 6.
Assim, impõe-se afastar o fundamento da sentença quanto à inexigibilidade de conduta diversa para reconhecer que o fato é típico e antijurídico.
Todavia, concedo ao querelado/apelado o perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, do CP e extingo sua punibilidade com fundamento no art. 107, inciso IX, do CP. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO nos termos do item 6. 8.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 9.
Custas e honorários pela apelante, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). (Acórdão 1709110, 07089702620218070006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime, eis que o fato é típico, ilícito e culpável, mas imediatamente concedo à querelada o perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I, do CP e EXTINGO SUA PUNIBILIDADE com fundamento no art. 107, inciso IX, do Código Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos, se o caso, ante o perdão judicial ora aplicado.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0722010-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THIAGO LUIS JESUS MARTINS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: ADRIELLE ROSA CARDOSO Incidência Penal: Injúria (3397) CERTIDÃO De ordem, fica o querelante intimado a se manifestação em alegações finais, conforme ID 208199189.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor (a) -
21/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
20/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:12
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
08/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:58
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:50
Outras decisões
-
24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:37
Outras decisões
-
23/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/10/2023 14:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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