TJDFT - 0722010-04.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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05/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
PROVOCAÇÃO DIRETA DO QUERELANTE.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI).
PERDÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que julgou procedente a queixa-crime oferecida em razão da prática do crime de injúria, contudo, concedeu o perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, I do CP. 2.
Fatos relevantes.
A sentença considerou que a prática do crime de injúria foi comprovada nos autos, restando verificado que a querelada proferiu ofensas ao querelante, chamando-o de “otário, bandido, abusador, agressor e covarde”, contudo, concluiu que as ofensas decorreram de injusta provocação da vítima, motivo pelo qual concedeu o perdão judicial à querelada.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se as ofensas proferidas pela querelada foram provocadas de forma direta pelo querelante, de modo a atrair o perdão judicial concedido pela sentença.
III.
Razões de Decidir 4.
Nos termos do art. 140, §1º, I do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena relativa ao crime de injúria quando verificar que as ofensas foram provocadas diretamente pelo ofendido. 5.
No caso dos autos, o crime de injúria praticado pela querelada restou suficientemente comprovado pelas provas produzidas, sobretudo, pela confirmação da própria recorrida.
Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos evidenciou que as ofensas foram proferidas em circunstância de intensa discussão entre as partes, no momento de separação do ex-casal, ocasião em que o querelante permanece no imóvel em que está a querelada e, acompanhado de seu advogado, seu amigo e sua prima, busca insistentemente abordar questões sensíveis da convivência do ex-casal, sugerindo que a querelada não tem condições de cuidar do filho menor, na frente pessoas estranhas ao assunto, enquanto anda de um lado para o outro dentro do imóvel, tudo isso, de forma controlada, uma vez que sabia que estava filmando toda situação.
Soma-se aos fatos, a conduta do querelante, que tentou omitir toda a situação ao anexar aos autos apenas o recorte do vídeo que melhor se adaptava à sua tese, objetivo que restou frustrado pela defesa da querelada que trouxe aos autos os vídeos completos, que permitiram a análise de todas as circunstâncias que envolveram a discussão. 6.
As circunstâncias observadas no presente caso evidenciam a ausência do dolo específico de injuriar (animus injuriandi), uma vez que as ofensas foram proferidas em momento de nervosismo e animosidade, provocadas pela ação do querelante, o que atrai a aplicação do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I do CP.
Precedente: Acórdão 1341650.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Apelante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Legislação relevante citada: Código Penal, art. 140, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1341650, processo n. 00002168320198070014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 31/5/2021. -
10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/11/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:02
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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