TJDFT - 0722150-09.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722150-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA SUELEN DE PAULA, THAUANNY CHAVES AIRES EXECUTADO: DIEGO LEVI AMARAL NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida, com o bloqueio da quantia de R$ 490,95 em conta do executado.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, esta tiveram resultado infrutífero.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/08/2025 19:41
Outras decisões
-
21/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722150-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA SUELEN DE PAULA, THAUANNY CHAVES AIRES EXECUTADO: DIEGO LEVI AMARAL NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 03/04/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 13:34:41.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:16
Outras decisões
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:52
Outras decisões
-
26/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Outras decisões
-
21/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:43
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:27
Outras decisões
-
06/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de DIEGO LEVI AMARAL NEIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/06/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SUELEN DE PAULA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de THAUANNY CHAVES AIRES em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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