TJDFT - 0721516-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL FIGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL FIGUEIRA contra sentença proferida pelo do d.
Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu das sanções descritas na denúncia relativas ao crime doloso contra a vida, e condená-lo quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias multa.
Deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por tratar-se de réu reincidente, de modo que não há o atendimento dos requisitos legais dos arts. 44, III, e art. 77, II, ambos do Código Penal.
Após ser proferida sentença, conforme petição de ID 66709651, o réu manifestou interesse em apelar, postulando pela apresentação das razões recursais em segunda instância.
Distribuídos os autos a esta instância recursal, foi determinada a intimação do réu, ora apelante, para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do CPP – ID 67395253.
Todavia, sobreveio petição da Defesa no ID 68435005 informando que o sentenciado não mais tem interesse nas razões de apelação, requerendo assim, seja certificado o trânsito em julgado do processo e por consequência extinto o feito.
A procuração constante dos autos confere a causídica do réu os poderes para representar os interesse do outorgante (réu) junto a qualquer instância ou Tribunal, dentre eles àquele específico para “desistir” – ID 66709158.
Em sendo assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da presente apelação, com fulcro no artigo 618 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, baixando os autos Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
26/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:17
Prejudicado o recurso Sob sigilo
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11/02/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025.
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05/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 20:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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