TJDFT - 0721516-60.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Outras decisões
-
24/04/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 17:33
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:48
Mandado devolvido redistribuido
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 159730332), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para o dia 23 de outubro do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a garantia da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 203864628), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Verifique o cartório se todas expedições para a sessão plenária foram realizadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:31:55.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/10/2024 23:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:17
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 211997250.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:19
Juntada de memorando
-
17/09/2024 17:13
Juntada de memorando
-
16/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 159730332), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a garantia da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 194033781), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:53:04.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:51
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 23/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:49
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA CERTIDÃO Certifico que de ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, designei o dia 22 de outubro de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
BRASÍLIA/ DF, 9 de março de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 18:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA DECISÃO RAFAEL FIGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 nos seguintes termos: " 1º FATO No dia 22 de maio de 2023, por volta das 16h50, na Quadra 7, Conjunto 1, Setor Leste, Estrutural/DF, o denunciado RAFAEL FIGUEIRA, com intenção de matar ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, tentou matar, mediante disparo de arma de fogo, os policiais militares E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., durante perseguição policial.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no erro de pontaria e na pronta reação das vítimas.
Na tarde do fato, os policiais militares Gustavo, Isabella e Rodrigo avistaram o denunciado conduzindo o veículo Renault/Sandero, cor azul, placas JJV-4090/DF, e decidiram iniciar o acompanhamento do referido automóvel, visto que o denunciado era conhecido pela guarnição pela prática de infrações penais, inclusive, encontrava-se em prisão domiciliar à época do fato.
Na sequência, os policiais emitiram ordem de parada, porém o denunciado desobedeceu e empreendeu fuga que apenas terminou quando perdeu o controle do veículo Renault/Sandero e colidiu no portão de uma residência (ID 159535649 e ss).
Ainda do interior do veículo, o denunciado sacou o revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, que trazia consigo, e efetuou um disparo que não atingiu os militares por erro de pontaria, os quais revidaram a agressão com mais disparos.
Logo após, o denunciado se rendeu e foi preso em flagrante delito (ID 159704520). 2° FATO Em data que não pode precisar até o cometimento do crime doloso contra a vida narrado, o denunciado RAFAEL FIGUEIRA, com vontade livre e consciente, portou um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, além de 3 (três) munições do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (cf.
Auto de Apreensão n° 216/2023, ID 159535647)." Preso em flagrante e autuado pela D.
Autoridade Policial da 8ª DP no IP 447/2023, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em id 159533740: 1 - E.
S.
D.
J.; 2 - E.
S.
D.
J.; 3 - E.
S.
D.
J.; 4 - E.
S.
D.
J..
O acusado foi qualificado e interrogado em id 159533740.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de apresentação e apreensão nº 216/2023 (id 159535647); 2 - Ocorrência nº 2171/2023 (id 159535655); 3 - Relatório final (id 159535657); 4 - Auto de apreensão nº 183/2023 (id 162153738); 5 - Folha Penal (id 164042724); 6 - Laudo de perícia criminal nº 3974/2023 - Exame de arma de fogo (id 165843691); 7 - Laudo de exame de corpo de delito nº 20529/2023 - lesões corporais réu Rafael Figueira (id 178040697); 8 - Laudo de perícia criminal nº 7144/2023 - Exame de local (id 178467334).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão exarada em audiência de custódia de id 159730332.
Denúncia recebida em id 160437051.
Citado (id 161114202), informou ter advogado constituído, que apresentou peça defensiva em id 164418260.
Levantou preliminares.
Afastadas as preliminares (id 165880296), foi ratificado o recebimento da denúncia.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 175692462); 2 - E.
S.
D.
J. (id 175692465); 3 - E.
S.
D.
J. (id 175692471); 4 - E.
S.
D.
J. (id 175692452); 5 - E.
S.
D.
J. (id 175692459).
O acusado foi interrogado em juízo em id 175692475.
Em ata de audiência o MPDFT ofertou aditamento à denúncia descrevendo uma qualificadora, nos seguintes termos: "O crime foi cometido contra policiais militares no exercício da sua função.
Presente portanto a qualificadora o art. 121, § 2º, VII, do Código Penal".
A Defesa foi intimada em audiência e optou por manifestar sobre o mérito em alegações finais.
O aditamento foi recebido nos termos da decisão de id 175687748.
A Defesa postulou a realização de exame pericial papiloscópico da arma apreendida (id 178894282), o que foi indeferido no despacho de id 180250107.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia e do seu aditamento (id 179503655).
Em memoriais (id 184850169), a Defesa pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, nos termos do art. 415 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Não sendo esse o entendimento, pleiteou a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP.
Não sendo o caso de impronúncia, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Em id 184875875, RAFAEL FIGUEIRA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Preclusa a decisão (id 187334752), na fase do art. 422 do CPP (id 187644346), o MPDFT arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Pugnou ainda a juntada da folha penal do réu, devidamente atualizada e esclarecida, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF, bem como a disposição, para exibição em plenário, do revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, além das 3 (três) munições do mesmo calibre, todos apreendidos no Auto de Apreensão n° 216/2023 – 8ª DP (ID 159535647).
Na fase do art. 422 do CPP (id 188726838), a Defesa requereu a oitiva, com cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas Analice Pacheco Gomes, Joselma Gomes Dos Santos, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro ainda a exibição em plenário, do revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, além das 3 (três) munições do mesmo calibre, todos apreendidos no Auto de Apreensão n° 216/2023 – 8ª DP (ID 159535647).
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimando-se as partes.
Não sendo possível inserir os documentos e mídias nos autos, as partes deverão ser intimadas para ter acesso ao material em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para fins do art.422/CPP.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721516-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIRA SENTENÇA RAFAEL FIGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 nos seguintes termos: " 1º FATO No dia 22 de maio de 2023, por volta das 16h50, na Quadra 7, Conjunto 1, Setor Leste, Estrutural/DF, o denunciado RAFAEL FIGUEIRA, com intenção de matar ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, tentou matar, mediante disparo de arma de fogo, os policiais militares E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., durante perseguição policial.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no erro de pontaria e na pronta reação das vítimas.
Na tarde do fato, os policiais militares Gustavo, Isabella e Rodrigo avistaram o denunciado conduzindo o veículo Renault/Sandero, cor azul, placas JJV-4090/DF, e decidiram iniciar o acompanhamento do referido automóvel, visto que o denunciado era conhecido pela guarnição pela prática de infrações penais, inclusive, encontrava-se em prisão domiciliar à época do fato.
Na sequência, os policiais emitiram ordem de parada, porém o denunciado desobedeceu e empreendeu fuga que apenas terminou quando perdeu o controle do veículo Renault/Sandero e colidiu no portão de uma residência (ID 159535649 e ss).
Ainda do interior do veículo, o denunciado sacou o revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, que trazia consigo, e efetuou um disparo que não atingiu os militares por erro de pontaria, os quais revidaram a agressão com mais disparos.
Logo após, o denunciado se rendeu e foi preso em flagrante delito (ID 159704520). 2° FATO Em data que não pode precisar até o cometimento do crime doloso contra a vida narrado, o denunciado RAFAEL FIGUEIRA, com vontade livre e consciente, portou um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0H315223, além de 3 (três) munições do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (cf.
Auto de Apreensão n° 216/2023, ID 159535647)." Preso em flagrante e autuado pela D.
Autoridade Policial da 8ª DP no IO 447/2023, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em id 159533740: 1 - E.
S.
D.
J.; 2 - E.
S.
D.
J.; 3 - E.
S.
D.
J.; 4 - E.
S.
D.
J..
O acusado foi qualificado e interrogado em id 159533740.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de apresentação e apreensão nº 216/2023 (id 159535647); 2 - Ocorrência nº 2171/2023 (id 159535655); 3 - Relatório final (id 159535657); 4 - Auto de apreensão nº 183/2023 (id 162153738); 5 - Folha Penal (id 164042724); 6 - Laudo de perícia criminal nº 3974/2023 - Exame de arma de fogo (id 165843691); 7 - Laudo de exame de corpo de delito nº 20529/2023 - lesões corporais réu Rafael Figueira (id 178040697); 8 - Laudo de perícia criminal nº 7144/2023 - Exame de local (id 178467334).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão exarada em audiência de custódia de id 159730332.
Denúncia recebida em id 160437051.
Citado (id 161114202), informou ter advogado constituído, que apresentou peça defensiva em id 164418260.
Levantou preliminares.
Afastadas as preliminares (id 165880296), foi ratificado o recebimento da denúncia.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 175692462); 2 - E.
S.
D.
J. (id 175692465); 3 - E.
S.
D.
J. (id 175692471); 4 - E.
S.
D.
J. (id 175692452); 5 - E.
S.
D.
J. (id 175692459).
O acusado foi interrogado em juízo em id 175692475.
Em ata de audiência o MPDFT ofertou aditamento à denúncia descrevendo uma qualificadora, nos seguintes termos: "O crime foi cometido contra policiais militares no exercício da sua função.
Presente portanto a qualificadora o art. 121, § 2º, VII, do Código Penal".
A Defesa foi intimada em audiência e optou por manifestar sobre o mérito em alegações finais.
O aditamento foi recebido nos termos da decisão de id 175687748.
A Defesa postulou a realização de exame pericial papiloscópico da arma apreendida (id 178894282), o que foi indeferido no despacho de id 180250107.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia e do seu aditamento (id 179503655).
Em memoriais (id 184850169), a Defesa pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, nos termos do art. 415 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Não sendo esse o entendimento, pleiteou a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP.
Não sendo o caso de impronúncia, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi mantida em ids 165697153, 176640059 e 184394413. É o relatório, decido.
Preliminarmente a defesa pugnou pela inépcia da peça de ingresso.
Sem razão, entretanto.
A questão já foi analisada na decisão de id 165880296.
Com efeito, o Ministério Público, titular da ação penal nos termos do art. 129, I, da CF, entendeu haver ocorrência do crime descrito na peça de ingresso e, analisando-a, vê-se que ela preenche todos requisitos necessários, descrevendo os fatos, circunstâncias, a conduta criminosa, a classificação do delito e o rol de testemunhas, proporcionando o exercício da ampla defesa não havendo que se falar, portanto, em denúncia inepta.
As alegações contidas na peça defensiva no que se refere a inadequação típica da conduta se referem ao mérito, que serão analisadas logo abaixo no presente ato.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada pela defesa.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao do mérito.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade delitiva resta, em tese, demonstrada nos autos do processo de origem, em especial pela ocorrência policial (id. 159535655 dos autos principais), pelo auto de apresentação e apreensão (id. 159535647 dos autos principais), pelo Laudo de perícia criminal nº 3974/2023 - Exame de arma de fogo (id 165843691), pelo Laudo de perícia criminal nº 7144/2023 - Exame de local (id 178467334) e pela prova testemunhal produzida durante a instrução.
Os indícios de autoria se encontram evidenciados nos depoimentos dos policiais militares E.
S.
D.
J. (id 175692462), E.
S.
D.
J. (id 175692465) e E.
S.
D.
J. (id 175692471), os quais narraram as circunstâncias do fato, atribuindo-o ao réu.
Com efeito, todos foram uníssonos em dizer que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, pessoa já conhecida por envolvimento em outros crimes, dirigindo veículo sem o cinto de segurança.
Dessa forma, decidiram abordá-lo, ordem essa que teria sido desobedecida.
Ato contínuo, segundo os policiais disseram em juízo, o acusado tentou se evadir, no que foi acompanhado pela guarnição policial.
Disseram os policiais que o acusado dirigia de forma perigosa, com o intuito de evitar a abordagem policial.
Disseram que, logo à frente, o réu veio a colidir com um muro e que neste momento teria, em tese, efetuado um disparo de arma de fogo.
Especificamente sobre o suposto tiro, é verdade que, em juízo, compareceram as testemunhas de defesa E.
S.
D.
J. (id 175692452) e E.
S.
D.
J. (id 175692459), que também foram uníssonas em apresentar versão no sentido de não terem visto ou ouvido qualquer disparo de arma de fogo supostamente efetuado pelo réu, somente pelos policiais.
E firme nesses depoimentos, a Defesa postulou a impronúncia do réu.
No entanto, é necessário lembrar que em casos tais, havendo duas versões acerca do mesmo fato, o mérito da causa deve ser decidido pelos Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para análise de fundo.
De fato, ao juízo pronunciante cabe tão somente a análise quanto ao disposto no art. 413 do CPP.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado deve analisar a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria.
No caso em apreço, há versão, contida no depoimento dos policiais, fazendo menção acerca do suposto disparo efetuado pelo réu.
Ademais, no Laudo de perícia criminal nº 3974/2023 - Exame de arma de fogo (id 165843691) restou registrado a presença de um estojo de cartucho percutido, reforçando o depoimento dos policiais colhidos em sede judicial.
Dessa forma, diante de duas versões fáticas distintas, os autos devem ser remetidos ao Tribunal do Júri para que decida sobre o mérito da questão.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes das c.
Turmas Criminais deste e.
Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO DO ART. 226 CPP.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
QUALIFICADORA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
A pronúncia traduz um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Havendo duas versões razoáveis para os fatos e ausentes evidências cristalinas da versão do acusado, a divergência deve ser solvida mediante a apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa. 4.
O afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante indícios claros de sua inexistência, a fim de não usurpar a competência do juízo natural, o que não revela ser a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1436736, 07073459120208070005, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO, DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, a fundamentação da pronúncia é limitada a indicar os requisitos acima expostos e, ainda, o dispositivo legal em que, em tese, incurso o réu, as circunstâncias qualificadoras e os delitos conexos.
Não há, portanto, a incursão aprofundada do mérito, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação se a argumentação do Juiz, ainda que eventualmente concisa ou se pormenorizada cada uma das alegações ou provas, atende a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não demonstrada a inexistência do fato e constatada a presença de elementos indiciários que subsidiem duas versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de absolvição, despronúncia ou desclassificação, por insuficiência probatória, ausência de provas da autoria ou do "animus necandi", de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1774649, 07160186720208070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e de indícios de autoria.
Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2.
A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses de acusação e defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439870, 07109597320218070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa requereu, ainda, a absolvição sumária do acusado, sustentando que o réu teria se valido de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso, nos termos do art. 415, III, do CPP.
O pedido não deve ter seguimento.
Trata-se de tese que, embora arguida como preliminar, refere-se ao mérito.
E, neste contexto, para o decreto de absolvição sumária, é necessário que a tese esteja devidamente evidenciada nos autos.
Em outras palavras, que não haja dúvida acerca da tese quando em cotejo com os elementos de prova.
No caso dos autos, a referida tese defensiva não ficou devidamente demonstrada, pelo que também deve ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri.
Neste sentido, cito o seguinte julgado deste e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.
No caso em apreço, não se aflora do conjunto probatório, de maneira inconteste, a tese da legítima defesa, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação quanto à causa excludente de ilicitude, mormente porque presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. 3.
Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o recorrente nas penas do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. (Acórdão 1440458, 07092852520198070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, o pedido de desclassificação deve ser rejeitado, uma vez que não ficou devidamente demonstrada a ausência de animus necandi na conduta do réu.
Há elementos a indicar que, em tese, teria havido um disparo de arma de fogo supostamente atribuído ao acusado, não restando configurada, de forma indubitável, a intenção do agente de tão somente resistir à abordagem.
Deve, portanto, a tese também ser objeto de análise pelo Conselho de Sentença.
Além disso, a ausência de lesão corporal ou de perigo de vida não são fatos que, por si só, conduzam à desclassificação da conduta, uma vez que não são imprescindíveis, em tese, à caracterização do crime de homicídio tentado, sendo certo que o ordenamento jurídico admite a chamada tentativa branca.
Desse modo, trata-se de circunstância fática que deve ser analisada pelos jurados diante da argumentação levada à efeito pela Defesa.
Quanto à qualificadora, para que ocorra seu decote, é necessário que não guarde coerência com os demais elementos constantes dos autos.
Dito isso, a qualificadora descrita no aditamento de id 175687748 deve ser mantida, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelo réu foi direcionada contra policiais militares, integrantes do órgão de segurança pública prevista no art. 144, V, da CF, que se encontravam em patrulhamento, ou seja, no exercício da função.
Quanto ao crime conexo, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, os quais, no caso, encontram-se presentes.
A materialidade se encontra presente nos termos do Auto de apresentação e apreensão nº 216/2023 (id 159535647) e do Laudo de perícia criminal nº 3974/2023 - Exame de arma de fogo (id 165843691).
Os indícios de autoria se encontram evidenciado nos termos dos depoimentos dos policial militares E.
S.
D.
J. (id 175692462), E.
S.
D.
J. (id 175692465) e E.
S.
D.
J. (id 175692471), que fizeram a apreensão da arma.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO RAFAEL FIGUEIRA como incurso nas penas do 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto a situação prisional do réu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda persistem.
E desde a última análise da prisão preventiva (id 184394413), não houve modificação fática que os afastassem.
Dessa forma, deve permanecer recolhido aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão e da manutenção da prisão nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Desentranhe-se o documento de id 178040698, eis que estranho aos autos.
Junte-o aos autos 0735820-35.2021.8.07.0001.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:43
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/10/2023 16:10
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/09/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:55
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/07/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
25/05/2023 05:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2023 13:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/05/2023 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2023 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2023 11:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/05/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/05/2023 12:25
Juntada de laudo
-
23/05/2023 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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