TJDFT - 0721733-11.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721733-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISSANDRA ROSA DE JESUS ALMEIDA APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO D SQS 410 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos em nome do espólio de José Maria Pereira de Almeida, alegadamente representado por Erivelton Rosa de Jesus Almeida (ID nº 52112951), contra o acórdão de ID nº 51617060, assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REQUISITO FORMAL DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA. 1.
Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, ‘na petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada’. 2.
Se, nas razões do agravo interno, o recorrente não apresenta quaisquer fundamentos que se contraponham àqueles que sustentam a decisão monocrática agravada, o recurso é manifestamente inadmissível, por irregularidade formal, não ultrapassando a barreira da admissibilidade.
E se o recurso é manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido” (Acórdão 1754286, 07217331120208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/09/2023, publicado no DJE: 27/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante o despacho de ID nº 52904196, constatou-se que a atual inventariante do espólio de José Maria Pereira de Almeida é Elissandra Rosa de Jesus Almeida, por força de decisão proferida em 23/06/23 pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, razão pela qual determinou-se a regularização da representação processual.
Intimada, a atual inventariante compareceu aos autos, requereu a gratuidade de justiça e afirmou não ratificar os embargos de declaração. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, nada há a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela inventariante, pois ela não figura como parte no feito e, relativamente ao espólio, a questão já foi extensamente debatida, estando alcançada pela preclusão.
Quanto aos embargos de declaração de ID nº 52112951, interpostos em 04/10/23 e não ratificados pela atual inventariante, trata-se de ato processual ineficaz em relação à parte, porque praticado por advogado que, àquele tempo, já não possuía poderes para tanto, consoante o art. 104, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 932, inciso III e parágrafo único, 76, § 2º, inciso I, e 104, § 2º, todos do CPC.
Brasília, DF, em 09 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
-
08/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
14/09/2023 13:10
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
-
13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/03/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/03/2023 23:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:18
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
-
13/02/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/02/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/01/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/01/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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