TJDFT - 0721799-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 13:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721799-83.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por BANCO ALFA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON CAMPOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 08:58
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 07:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DECRETO Nº 11.150/2022.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
TEMA 1.085/STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
Eventual pretensão do réu contra o autor deve ser manifestada em sede de reconvenção ou em ação de conhecimento, e não em sede de embargos de declaração. 3.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 4.
Embargos de Declaração não providos.
Unânime. -
24/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON CAMPOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
NORMA ESPECIAL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS.
TEMA 1.085/STJ.
RETROATIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplicável ao caso Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse a margem consignável. 2.
Cuida-se de norma especial, que derroga a aplicação da regra geral prevista no referido Decreto federal nº 11.150/2022, responsável por regulamentar o CDC, especificamente acerca do valor a ser considerado mínimo existencial no âmbito das situações de superendividamento. 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvem defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 4.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, enquanto na hipótese dos autos, a limitação questionada foi instituída por lei. 5.
Também não há se falar em irretroatividade da referida lei, porquanto expressa em seu texto que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução”, abrangendo, pois, as prestações vencidas após sua edição. 6. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em decorrência de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, do CDC). 7.
Apelação provida.
Unânime. -
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de ALISSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *31.***.*80-10 (APELANTE) e provido
-
25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/01/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721526-75.2021.8.07.0001
Helio Gregorio da Silva
Antonio Chaves Costa Junior
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 14:11
Processo nº 0721435-48.2022.8.07.0001
Adriano Romao Lopes
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:56
Processo nº 0721518-07.2022.8.07.0020
Gilberto Cesar Borges
Odair Jose Martins
Advogado: Odair Jose Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:22
Processo nº 0721750-19.2022.8.07.0020
Faculdades Integradas de Goias Fig Eirel...
Nilton Elias de Sousa Peixoto
Advogado: Evilasio Vitorino de Castro Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:26
Processo nº 0721667-20.2023.8.07.0003
Lucieude de Souza Dourado
Vicente Paulo de Souza Lima
Advogado: Paulo Isidoro de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:29