TJDFT - 0721561-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721561-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE BRITO DAMASCENO REVEL: MED&SAUDE ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos ID 190143957 e 194545437.
Acórdão de ID 221560254 "...Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para que a operadora Ré restabeleça o plano de saúde do Autor, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, até que lhe seja disponibilizada a oportunidade de migração para outra modalidade de plano de saúde, individual ou familiar.
Devido ao parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, de modo que cada parte arque com metade das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Sem honorários recursais, em observância ao decidido no julgamento do Tema nº 1.059/STJ. É como voto..." Acórdão de ID 221560273 "...Ante o exposto, inexistente qualquer vício afligindo o acórdão hostilizado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto..." Transitou em julgado para as Partes em 14/12/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/12/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
17/12/2024 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO DAMASCENO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MED&SAUDE ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/10/2024 08:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MED&SAUDE ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/10/2024 13:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CDC.
INCIDÊNCIA.
LEI Nº 9.656/1998.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO.
INDICAÇÃO DA DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO ANS 557/2022.
INOCORRÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
INOBSERVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, pois não se trata de hipótese de plano de saúde na modalidade de autogestão. 2.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde por não pagamento da mensalidade em período superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado. 3.
Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a aplicação do referido dispositivo legal se restringe aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares e, excepcionalmente, aos planos coletivos, quando o beneficiário se encontrar internado ou em pleno tratamento de saúde garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção da sua incolumidade física (Tema nº 1.082). 4.
No caso vertente, restou demonstrado nos autos que o Autor/Apelante é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, inexistindo comprovação de que se encontrava em tratamento de saúde no período do cancelamento. 5.
A RN/ANS nº 557/2022, atualmente vigente, expressamente estabelece, no parágrafo único do art. 14 que, “Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação”. 6.
A notificação com a indicação da data da rescisão se faz necessária, inclusive para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º na Resolução CONSU nº 19/1999, que determina a disponibilização, pela operadora, de plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários do plano coletivo cancelado. 7.
Ausente a notificação da estipulante acerca da data do efetivo cancelamento do plano de saúde coletivo e da disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, é ilegal a conduta das Rés de rescindir unilateralmente o plano de saúde em questão, o que conduz à procedência do pedido autoral de reativação do benefício. 8.
Em não se tratando de danos morais in re ipsa, a caracterização da lesão a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais, demanda a comprovação de uma situação grave que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 9.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
01/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de JOSE DE BRITO DAMASCENO - CPF: *83.***.*01-49 (APELANTE) e provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721818-26.2022.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Lincoln Galvao Lemos
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:26
Processo nº 0721872-55.2023.8.07.0001
Wilck Batista Leandro
Fabricio Rossi Ramos
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 08:14
Processo nº 0721760-23.2022.8.07.0001
Orlandino Alves de Araujo
Segasp Corretora e Administradora de Seg...
Advogado: Mauricio Lourenco Cantagallo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:03
Processo nº 0721540-41.2021.8.07.0007
Karla Sousa das Neves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:50
Processo nº 0721782-81.2022.8.07.0001
Welerson de Sousa Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Machado Kos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 20:10