TJDFT - 0721233-53.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIRIAN SOARES COSTA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As razões recursais impugnaram especificamente a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu parte do montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 3.1.
O banco réu não ludibriou ou influenciou para que a autora concretizasse qualquer contrato com os corréus, de transferência da quantia recebida referente a contrato de mútuo firmado com instituição financeira.
Não há elemento que revele conluio entre os requeridos, destarte afastada a responsabilidade solidária. 4.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
19/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MIRIAN SOARES COSTA DE CARVALHO (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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