TJDFT - 0721652-39.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721652-39.2023.8.07.0007 RECORRENTE: AMARILDO ARNALDO DE MAGALHÃES RECORRIDAS: G.B.
SAMAMBAIA COMÉRCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS.
AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA AUTOMÓVEL.
ORÇAMENTO.
INCLUSÃO DE OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS.
COAÇÃO.
OPORTUNIDADE DE NEGOCIAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
PROVA.
I – O orçamento inicialmente apresentado pelas rés relativo à aquisição de pneus e à realização de serviços mecânicos na suspensão do automóvel de propriedade do autor foi objeto de negociação entre as partes, tanto que excluídos produtos e serviços que ensejaram a significativa redução do seu valor e a autorização expressa pelo autor, por isso não configurada a alegada coação e prática de ato ilícito, o que, por consequência, evidencia a improcedência da pretensão indenizatória por danos material e moral.
II – Apelação provida.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido imputou ao recorrente, consumidor idoso, a responsabilidade pela ausência de provas da coação e prática abusiva por ele supostamente sofrida, em desrespeito à inversão do ônus da prova; b) artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, afirmando que a parte recorrida tem responsabilidade objetiva de reparar o dano moral suportado pelo recorrido, que transcende o mero dissabor; c) artigo 422 do Código Civil, aduzindo que as recorridas violaram o princípio da boa-fé objetiva.
Suscita, quanto às teses acima relatadas, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Alega, ainda, que o caso em apreço se amolda ao Tema 910 da Corte Superior.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal.
Repisa os fundamentos lançados no apelo especial, invocando a necessidade de observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao Direito do Consumidor, ao Direito à Proteção da Pessoa Idosa e ao Princípio da Inversão do Ônus da Prova.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 422 e 927, caput, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Nada a prover quanto à alegação de aplicação do tema 910 do STJ, por ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso em apreço.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/04/2025 10:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/04/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME em 12/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
18/12/2024 18:24
Conhecido o recurso de AMARILDO ARNALDO DE MAGALHAES - CPF: *70.***.*51-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721499-58.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Zenilda Gomes Henrique
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:35
Processo nº 0721233-53.2022.8.07.0007
Mirian Soares Costa de Carvalho
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Erica de Lima Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:27
Processo nº 0721588-47.2023.8.07.0001
Filipe Rocha Santos de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 0721435-48.2022.8.07.0001
Adriano Romao Lopes
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Advogado: Luis Eduardo da Graca Souto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:00
Processo nº 0721326-52.2023.8.07.0016
Jair da Cunha Guedes
Governo Distrito Federal
Advogado: Jackeline Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:44