TJDFT - 0721705-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK DIAS PESSOA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANILZA SANTOS DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VENDA NÃO EFETIVADA.
DESISTÊNCIA DAS PARTES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à serviço de corretagem e intermediação para a compra de imóvel.
Em suas razões recursais, suscitam preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, sustentam que os recorrentes são leigos e assinaram o contrato de compra e venda, sem entender.
Afirmam que a venda não se concretizou porque não houve a liberação de financiamento.
Asseveram ser indevida a comissão.
Acrescentam que o imóvel foi vendido para outra pessoa.
Pedem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo e custas ante o pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, diante das cópias da CTPS apresentadas que comprovam que os recorrentes auferem rendimento inferior a 5 salários-mínimos (ID. 56963338 e 56963341).
Contrarrazões apresentadas (ID. 56963346). 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não merece prosperar a alegação dos recorrentes no sentido de ter sua defesa cerceada, pois não houve audiência para oitiva da testemunha.
No caso, observa-se que a testemunha indicada é o proprietário do imóvel, que nos autos n. 0710488-48.2021.8.07.0007, ação movida pelo autor para cobrança do serviço de corretagem contra o proprietário, ele confirmou que o negócio de compra e venda do imóvel não se realizou.
Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, é facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Assim, não há que falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 4.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança.
A parte autora/recorrida alegou ter prestado serviços de corretagem e intermediação para a compra de um imóvel em favor das partes rés, mas a operação não se concretizou devido a problemas externos à vontade das partes envolvidas.
Além disso, afirmou ter cobrado sua comissão do proprietário do imóvel nos autos n.0710488-48.2021.8.07.0007, mas seu pedido foi julgado improcedente.
Assim, sustentou que cabe às partes rés o pagamento pelos serviços prestados.
Por sua vez, as rés/recorrentes defenderam que a compra e venda do imóvel não se concretizou por culpa exclusiva da parte autora/recorrida, pois ela elaborou um instrumento inadequado para o contrato, caracterizando falha na prestação dos serviços de intermediação.
Ainda, afirmaram que o fato de a transação não ter sido concluída exclui qualquer direito de recebimento de valores pelo corretor. 5.
Segundo o art. 722 do Código Civil, “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Em outras palavras, cuida o contrato de corretagem de pacto acessório, através do qual o corretor, munido da expertise no ramo em que trabalha, atua mediante as instruções recebidas para a celebração de um contrato principal.
Trata-se, portanto, de verdadeira intermediação para a celebração de contratos outros, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio.
Deve o corretor atuar com diligência e prudência, prestando todas as informações necessárias ao seu cliente, sob pena de responder por perdas e danos (art. 723/CC).
A remuneração do corretor é paga, em regra, por aquele que o contratou, após obtido o resultado pretendido, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes (art. 725/CC).
Demais disso, como já está sedimentado pelo STJ, “A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão.” (AgInt no AREsp 1552123/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). 6.
No caso sob análise, verifica-se que a compra do imóvel não se concretizou por fatos alheios às partes relacionados ao financiamento bancário.
Nesse ponto, registra-se que o autor/recorrido admitiu em sua inicial que as partes concordaram em fazer o distrato tendo como fundamento a morosidade no procedimento.
Desse modo, nota-se que a desistência ocorreu após acordo mútuo entre as partes, não podendo se imputar a desistência apenas aos réus, conforme consignado pelo juízo de origem. 7.
Nesse sentido, o Acórdão ID. 56963081, proferido nos autos n. 0710488-48.2021.8.07.0007, dispôs que: “6.
No entanto, conforme se vê das conversas de whatsapp juntadas com a contestação (ID 39240799) e do depoimento da pretensa compradora (ID 39240822), surgiram diversos obstáculos para que os compradores obtivessem o financiamento bancário para a aquisição efetiva do imóvel, tendo a negociação perdurado por meses, até que, em abril de 2021, a compradora manifestou interesse em desistir do negócio.
Em maio de 2021, vê-se, ainda, uma tentativa de prosseguir com o negócio, mas em valor abaixo do que estava previsto no contrato, em razão do limite de crédito da compradora.
Nesse cenário, compradores e vendedor acordaram em formalizar a desistência da compra e venda (ID 39240799 – pág. 9).
Ressalta-se que o autor disse, em áudio, que providenciaria o cancelamento sem nenhum ônus para quaisquer das partes (áudio de ID 39240806). ” (grifei) 8.
Assim, apesar de o recorrido ter defendido em sua inicial que alcançou o resultado útil, vez que foi promovida a aproximação entre as partes e assinado o contrato de compra e venda, na verdade, a compra e venda não se concretizou, o que indica que o autor não obteve sucesso na sua ação.
Além disso, a cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes (ID. 56963079) estabeleceu que o pagamento da comissão ao autor seria realizado após o recebimento dos recursos do financiamento imobiliário, o que não ocorreu. 9.
Portanto, embora o autor/recorrido tenha demonstrado que buscou junto às instituições financeiras maneiras de viabilizar o financiamento do imóvel, não pode ser imposta a cobrança do serviço de corretagem porque não houve a liberação do financiamento para pagamento da comissão, conforme previsão de cláusula contratual.
Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. 10.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de EVANILZA SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*55-68 (RECORRENTE) e MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*06-32 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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