TJDFT - 0721705-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ERICK DIAS PESSOA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721705-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DIAS PESSOA REQUERIDO: EVANILZA SANTOS DA CONCEICAO, MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILZA SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*55-68 (REQUERIDO) e MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*06-32 (REQUERIDO).
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21/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721705-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DIAS PESSOA REQUERIDO: EVANILZA SANTOS DA CONCEICAO, MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 179026544, página 5), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 6000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que prestou, em favor das partes rés, serviço de corretagem e intermediação para a compra de um imóvel, cuja operação não se concretizou no campo dos fatos, diante de problemas alheios à vontade dos envolvidos.
Diante do ocorrido, argumenta que cobrou sua comissão em desfavor do vendedor do imóvel (autos 0710488-48.2021.8.07.0007), mas seu pedido foi julgado improcedente.
Por este motivo, afirma que cabe às partes rés o adimplemento dos serviços prestados.
As partes rés argumentam que a avença atinente à compra e venda do imóvel não se concretizou por culpa exclusiva da parte autora, na medida em que esta elaborou um instrumento inadequado para a natureza do contrato, ou seja, houve falha na prestação dos serviços atinentes à intermediação.
Asseveram que o fato de a avença não ter produzido efeitos afasta eventual direito de recebimento de quantias pelo corretor.
Ao analisar o documento de id. 165254169, páginas 1-4, verifica-se que o instrumento de compra e venda do imóvel foi assinado pelas partes rés e pelo terceiro SAM ABDEL KARIM IMTAIR SILVA, na condição de vendedor.
Todos os interessados convencionaram um pagamento de R$ 6000,00 em favor da parte autora, diante dos serviços prestados (cláusulas 3.ª e 4.ª).
Quanto ao contrato de corretagem, a norma prevista no artigo 722 e seguintes do Código Civil pressupõe uma relação de confiança entre os contratantes e o corretor.
Para tanto, este deve realizar diligências externas no sentido de aproximar eventuais interessados (os litigantes, no caso dos autos).
O artigo 725 do mesmo diploma legal verbera que a remuneração será devida ao corretor que alcançou o resultado previsto em decorrência da mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
No caso em apreço, o juízo responsável, nos autos 0710488-48.2021.8.07.0007, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em face de SAM ABDEL KARIM IMTAIR SILVA, sob o argumento de que este não foi o responsável pela impossibilidade de concretização da venda.
Nesse contexto, a despeito de a fundamentação da sentença não ser atingida pela coisa julgada, mas apenas o dispositivo, as provas anexadas ao processo supramencionado (id. 119969527, páginas 9), bem como as acostadas a estes autos (id. 184290628, página 1) mostram claramente que uma das partes rés (EVANILZA SANTOS DA CONCEIÇÃO) foi quem desistiu da compra.
Isso posto, ciente do exposto, bem como do fato de que o resultado útil da mediação foi atingido, na medida em que a parte autora aproximou as partes rés e o terceiro SAM ABDEL KARIM IMTAIR SILVA para a compra e venda do imóvel, verifica-se o direito de o corretor receber o montante convencionado por seu labor, pois o distrato da avença principal ocorreu por fatos alheios à vontade deste.
Devida, portanto, a condenação das partes rés ao adimplemento de R$ 6000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 6000,00 (seis mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/11/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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19/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:51
Deferido o pedido de ERICK DIAS PESSOA - CPF: *26.***.*06-10 (REQUERENTE).
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08/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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06/08/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:19
Deferido o pedido de ERICK DIAS PESSOA - CPF: *26.***.*06-10 (REQUERENTE).
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14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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