TJDFT - 0721760-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:13
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO DE DEFESA.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA. 1.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual e do princípio pacta sunt servanda o contrato obriga as partes nos limites da lei. 2.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3.
Ultrapassado o prazo contratual, e ausente qualquer justificativa capaz de afastar a responsabilidade da parte, esta deve responder pela sua mora. 4. É abusiva, em contratos de adesão entabulados entre consumidor e construtora/incorporadora, a estipulação de multa contratual apenas para o consumidor, sem a previsão de penalidade equivalente ao fornecedor em situação de análogo descumprimento contratual. 5.
Caso haja previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 6.
Negou-se provimento à apelação. -
04/07/2024 14:31
Conhecido o recurso de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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