TJDFT - 0721462-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O Na petição de ID 70201001, a apelada UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. insurge-se contra as alegações deduzidas pela corré ALLCARE Administradora de Benefícios em contrarrazões de ID 68363605, requerendo “que o documento constante no ID 68363606- não seja considerado por este d.
Juízo como prova, tendo em vista se tratar de documento interno do órgão regulador, provocado pela notificação de fatos alegados unilateralmente pela Administradora, sem a oportunização à Unimed Montes Claros, até a juntada do documento aos autos, o exercício da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos”, bem como seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da apelada ALLCARE Administradora de Benefícios (ID 70201001).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição apresentada pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. (ID 70201001), com fulcro no art. 10 do CPC/15.
No mesmo prazo, que a apelada ALLCARE Administradora de Benefícios manifeste-se acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na petição de ID 70201001.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Y.
G.
N.
G.
D.
S. promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de dano moral e material em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (ID ns. 174909757, 189064313 e 204002178) alegando que mantém contrato de assistência à saúde firmado com a ré, o qual foi alterado, sem comunicação prévia, da modalidade “sem coparticipação” para “com coparticipação”.
Afirma que é autista, e precisa de tratamento diário para melhora do seu quadro.
Diz que sua genitora não tem condições de arcar com os custos da terapia; que não foi comunicado previamente da rescisão do contrato, tampouco fora disponibilizado outro plano de saúde com características semelhantes.
Alega que seu tratamento ficou suspenso de maio até setembro de 2023, porque as guias estavam em análise para liberação, período em que sua genitora pagou as consultas.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: "No mérito, requer que seja procedida decisão liminar inaudita altera pars para manutenção do plano de saúde até a conclusão do mérito da demanda, levando-se em consideração que a rescisão contratual se revela abusiva, pois: - A comunicação acerca da rescisão contratual não foi encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme determina a Instrução Normativa n.195 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único; e - Não oferecido a Requerente plano individual com coberturas similares, como impõe o artigo 1º da Resolução/CONSU n.19; Subsidiariamente, caso superado o pedido de manutenção do contrato mantido com as Requeridas, requer seja ofertado ao Requerente plano de assistência de saúde com condições equivalentes àquelas relativas ao plano que será cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; Que seja pago a título de dano material, o valor de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais) pagos durante a suspensão injustificada do tratamento médico; Indenização a título de dano moral no valor de R$ 24.550,00 ( vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).” Deferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de antecipação da tutela (ID 175022463).
O agravo de instrumento interposto pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (ID 198684573).
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA foi citada em 16/10/2023 (id 175317113) e apresentou embargos de declaração (id 175866926), os quais foram rejeitados (id 179559916).
Em sede de contestação (id 181102488), a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; ao valor da causa; ilegitimidade passiva, porque atua como mera administradora de benefícios, competindo, exclusivamente à operadora do plano de saúde contratado garantir os serviços assistenciais.
No mérito, alega que o contrato do autor foi migrado, automaticamente, em razão de readequação contratual, dada a descontinuidade dos serviços prestados pela operadora contratada, sendo ofertado novo plano de saúde; que foi enviado comunicado informado a alteração do plano; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a cobertura fora da rede credenciada somente é autorizada quando a operadora não dispõe de prestadores autorizados e capacitados para realizarem o tratamento; tece argumentos para diferenciar atos assistenciais dos não assistenciais; que como administradora de benefícios está proibida de executar atividades típicas das operadoras de planos de saúde, conforme artigos 3º e 8º da Resolução Normativa nº 515/2022, da ANS; que cabe, exclusivamente à operadora de plano de saúde garantir o atendimento médico aos assistidos, de acordo com o art. 2º, da citada norma.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor; porque ele não comprovou a ineficácia da rede credenciada.
Pondera a inexistência de dano material indenizável, ante a falta da efetiva comprovação de sua ocorrência, pelo autor; que não deve ser responsabilizada a indenizar, porque não cometeu ato ilícito; que eventual indenização, os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Ao fim pede o acolhimento das preliminares suscitadas, revogando a gratuidade de justiça concedida, corrigido o valor da causa e extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pugna, também, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor comunicando o descumprimento da liminar, requerendo a intimação dos réus para disponibilizarem o tratamento requerido sob pena de multa (id 182450329).
Réplicas apresentadas (ID ns. 182562998, 192504787 e 209608662).
A primeira ré comunica sua impossibilidade de cumprir a liminar deferida, requerendo a inclusão de UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda (id 185589316).
A decisão de ID 187994109 extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e determinou a inclusão da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL foi citada por Oficiala de Justiça no dia 14/03/2024 (ID 189995222).
Manifestação do autor comunicando o recebimento de telegrama com informação de que o contrato seria rescindido de forma definitiva no dia 10/04/2024 (ID 190607308).
Em sede de contestação (ID 192091405), a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL alega que a relação havida entre as partes está atrelada a um novo contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, por intermédio da corré Allcare Administradora, de forma que é inaplicável a legislação consumerista; que o vínculo da parte requerente advém de um novo contrato firmado entre a UNIMED NACIONAL e a ALLCARE, não havendo qualquer ingerência da contestante na relação contratual havida anteriormente; que houve fiel cumprimento ao contrato, inexistindo dano moral indenizável; que a obrigação de cobertura de tratamentos fora da rede credenciada causa enorme desequilíbrio contratual; que o mero descumprimento de dever contratual não importa em dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA comunicando o cumprimento integral da liminar deferida, requerendo a inclusão de UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda (ID 192656305).
Manifestação do autor refutando a alegação de que houve cumprimento da tutela de urgência deferida, indicando que nunca teve acesso ao número correto da carteirinha atual, impossibilitando qualquer tipo de acesso ao plano (ID 194913583).
Instada a apresentar justificativa, a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL indicou que é impossível o cumprimento da liminar deferida, porque o plano anterior era mantido pela operadora UNIMED NORTE DE MINAS, de forma que não pode ser obrigada a restabelecer um contrato de outra operadora (ID 197373773).
Por seu turno, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA indicou que houve o cumprimento da liminar, estando o plano de saúde do autor com natureza "ativa", e na qualidade de mera administradora de planos de saúde, não tem qualquer ingerência sobre a operadora de saúde, restando comprovada a impossibilidade material do cumprimento da obrigação assistencial de disponibilização de plano saúde individual à parte autora e cobertura das despesas e tratamentos médicos hospitalares.
Ao final, reitera a necessidade de inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo desta ação (ID 197842915).
A decisão de ID 200901927 não conheceu do pedido de "tutela de evidência de forma incidental" formulado em ID 199192828, afastou o pedido de inclusão de UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo e determinou a intimação das rés UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA a comprovarem o efetivo cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada ao valor de R$ 200.000,00.
Os agravos de instrumento interpostos em face da referida decisão não foram conhecidos (ID ns. 210525021 e 210525655).
Manifestação da requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA reiterando o cumprimento integral da liminar (ID 202037017).
Manifestação da requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL indicando a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida (ID 202057186).
Manifestação do autor requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, desde a citação (ID 202261974), bem como esclarecimentos deste Juízo quanto à necessidade de pagamento das mensalidades vencidas a partir de outubro de 2023 (ID 202388457).
A decisão de ID 203700103 nada proveu em relação à suposta cobrança indevida de valores, indeferiu o pedido de imediata aplicação das astreintes, bem como reconheceu a necessidade de inclusão da operadora UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS) no polo passivo desta ação.
Parecer do Ministério Público oficiando pela procedência parcial dos pedidos formulado na exordial (ID 204576537).
A ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA foi citada por A.R. no dia 12/08/2024 (ID 207175695).
Manifestação do autor indicando que, a despeito de ter recebido um email envidado pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA informando o cumprimento da liminar, constatou que o plano vinculado ao contrato n. 304051 segue inativo (ID 208224644).
Em sede de contestação (ID 209587372) a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA suscitou preliminares de ausência de pressuposto processual, em razão da ausência de formulação de pedido certo e determinado; ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, alega que o autor é beneficiário da UNIMED NACIONAL através da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS; que houve adesão a um contrato coletivo, e não a um contrato individual, contratado junto a uma Operadora de plano de saúde; que a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS readequou a sua cartela de clientes, até então atendida pela contestante, e contratou a ré UNIMED NACIONAL para ser a operadora responsável pelo grupo de pessoas vinculado ao contrato coletivo disponibilizado pela administradora, ao qual o autor aderiu após ter sido devidamente notificado; que o autor pode utilizar a rede credenciada diretamente da ré UNIMED NACIONAL, de forma prática e ágil, através da carteirinha virtual; que não houve descredenciamento repentino de rede ou ausência de rede equivalente, e sim a readequação do plano de saúde do autor, através da administradora de benefícios; que, havendo uma rede credenciada apta a atender aos interesses do beneficiário, não pode o autor escolher hospital e/ou clínica diversa daquela disponibilizada pelo plano de saúde; cumprimento da liminar pela contestante, uma vez que o plano do autor se mantém ativo no sistema, sem data prevista para encerramento; que compete à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS a emissão e envio de boletos aos clientes, de forma que seja mantido o pagamento da contribuição mensal, devendo esta ser intimada a comprovar o devido repasse à contestante das mensalidades de coparticipações respectivas; ausência de descumprimento contratual e inexistência do dever de prestar serviços ou indenizar beneficiários da corré UNIMED NACIONAL; impossibilidade de oferta, pela contestante, de plano de saúde com abrangência nacional ou atuação no Distrito Federal; inaplicabilidade do tema repetitivo n. 1082 do STJ e legalidade da readequação do contrato havida em outubro/2023; devida assistência à parte autora e oferta de rede credenciada pela corré UNIMED NACIONAL; ausência de danos materiais indenizáveis; inexistência de ato ilícito; ausência dos requisitos autorizadores do reembolso; inexistência de urgência e emergência; inexistência de dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova Manifestação do autor reiterando a alegação de que não possui acesso ao plano de saúde (ID ns. 213068956 e 213887618), indicando que o pagamento de eventual consulta com o neurologista, a fim de viabilizar a realização das terapias, deverá ser custeada pela ré UNIMED.
Manifestação da rés refutando a alegação autoral, indicando que o plano da saúde do requerente está ativo, sendo utilizado no dia 8/10/2024 (ID ns. 213925565, 214190847 e 214266365).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré em preliminar não prospera, porque não houve a apresentação de nenhum documento hábil a demonstrar a alteração na situação financeira do autor, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Outrossim, a primeira e terceira requeridas, são, respectivamente, administradora e operadora do plano de saúde originalmente contratado, que teria sido modificado, sem comunicação prévia, da modalidade “sem coparticipação” para “com coparticipação”.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que aquelas rés figurem no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Avançando, a ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Quanto à preliminar de "ausência de formulação de pedido certo e determinado", dela não conheço, seja por ausência de previsão no art. 337 do CPC, seja porque, ao contrário do que alega a terceira requerida, o pedido é certo e determinado, tendo em vista o intuito de assegurar o restabelecimento do plano de saúde anteriormente entabulado, ou a disponibilização de um plano de saúde de natureza individual compatível, a fim de viabilizar a continuação dos tratamentos e terapias.
Em tempo, nada há a prover em relação ao pedido de intimação da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para que preste contas e promova o repasse dos valores das mensalidades e coparticipações à terceira requerida, porque a presente ação não versa sobre o suposto descumprimento destas obrigações pela referida administradora, devendo a operadora requerida, se o caso, ajuizar a ação autônoma pertinente.
No que concerne às questões atinentes ao alegado descumprimento das decisões emanadas deste Juízo, notadamente a tutela provisória de urgência, podem e devem ser analisadas em eventual fase de cumprimento de sentença, mesmo porque a execução das sanções dela decorrentes dependem da confirmação por sentença.
Quanto ao mérito, como se depreende da simples leitura da contestação apresentada pelas rés, o autor era titular de plano de saúde entabulado entre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS (Plano UNIMOC COPART SIMPLES ENFERMARIA) e operado por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES (v. documento de ID 174909763), pelo qual pagava um valor mensal de R$ 257,65.
Ocorre que aquela operadora cedeu a carteira de beneficiários à primeira ré, como demonstra o contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre as requeridas (ID 181019011), as quais decidiram unilateralmente cancelar (rectius, rescindir) o plano de saúde UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS, firmando novo plano de saúde com a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, o que culminou na exclusão do autor deste plano de saúde em 09/10/23, e em sua reintegração ao novo plano (BEM BRASILIA ADS I ENFERMARIA COM COPART), com mensalidade no valor de R$ 237,11.
Ressalte-se que o plano de saúde anterior (UNIMED NORTE DE MINAS) tinha a natureza de plano coletivo por adesão, como consta da própria petição inicial e da “carteirinha” exibida pelo autor (ID 174909759).
Sobre esta modalidade de contratação de plano de saúde, dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Posteriormente, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 8.28 do Anexo da Proposta de Adesão (v. documento de ID 174909763/8).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal do autor em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado com a UNIMED NORTE DE MINAS, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante (UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES), que atua como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Além disso, subsequentemente ao cancelamento unilateral do plano de saúde anterior, as rés ofertaram ao requerente novo plano de saúde, consoante a regra do artigo 1º da Resolução 19/1999 CONSU (Conselho Saúde Suplementar), fato que corrobora a validade do cancelamento unilateral do plano anterior.
Neste contexto, malgrado o cancelamento unilateral do plano anterior, não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, o relatório médico colacionado em ID 174909764 atesta que o autor, sendo portador de transtornos do espectro autista (TEA), necessita de tratamentos com psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia, não se enquadrando o caso do autor nos requisitos excepcionais fixados no aludido julgado repetitivo para a manutenção do plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
Assim também já se pronunciou esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Outras decisões
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:54
Outras decisões
-
06/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 192091405, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 15:57:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721462-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
G.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Y.
G.
N.
G.
D.
S. promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de dano moral e material em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES alegando que mantém contrato de assistência à saúde firmado com a ré, o qual foi alterado, sem comunicação prévia, da modalidade “sem coparticipação” para “com coparticipação”.
Afirma que é autista, e precisa de tratamento diário para melhora do seu quadro.
Diz que sua genitora não tem condições de arcar com os custos da terapia; que não foi comunicado previamente da rescisão do contrato, tampouco fora disponibilizado outro plano de saúde com características semelhantes.
Alega que seu tratamento ficou suspenso de maio até setembro de 2023, porque as guias estavam em análise para liberação, período em que sua genitora pagou as consultas.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “No mérito, requer que seja procedida decisão liminar inaudita altera pars para manutenção do plano de saúde até a conclusão do mérito da demanda, levando-se em consideração que a rescisão contratual se revela abusiva, pois: - A comunicação acerca da rescisão contratual não foi encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme determina a Instrução Normativa n.195 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único; e - Não oferecido a Requerente plano individual com coberturas similares, como impõe o artigo 1º da Resolução/CONSU n.19 b) Subsidiariamente, caso superado o pedido de manutenção do contrato mantido com as Requeridas, requer seja ofertado ao Requerente plano de assistência de saúde com condições equivalentes àquelas relativas ao plano que será cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; c) O benefício da inversão do ônus da prova, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil; d) A concessão da gratuidade da justiça, conforme os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como juntada de Declaração de hipossuficiência; e) Que seja pago a título de dano material, o valor de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais) pagos durante a suspensão injustificada do tratamento médico”.
Deferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de antecipação da tutela (id 175022463).
A primeira ré foi citada em 16/10/2023 (id 175317113) e apresentou embargos de declaração (id 175866926), os quais foram rejeitados (id 179559916).
A segunda ré compareceu no processo, representada por advogado com poderes para receber citação (id 181019007), e apresentou contestação (id 181019005) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva porque cedeu sua carteira da UNIMED para a ré ALLCARE, que assumiu a responsabilidade assistencial desde 01/07/2023, fato informado com a parte autora, que não se opôs com a alteração da gestora, pagando as mensalidades à ALLCARE; que não possui poderes para cumprir a obrigação pretendida.
Sustenta que a alteração decorreu na mudança do sistema da UNIMED, a fim de regularizar a comercialização dos planos ofertados; que cedeu sua carteira para a primeira ré; que não tem mais responsabilidade na administração do plano contratado pelo autor; que não tem nenhuma ingerência na alteração perpetrada, tampouco para cumprir a obrigação pretendida; que a alteração foi comunicada a todos os contratantes.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legalmente exigidos, competindo ao autor demonstrar a falha na prestação dos serviços pela ré.
Assevera falta de responsabilidade indenizatório, porque cedeu a carteira de clientes para a primeira ré; que comunicou a cessão ao autor, que com ela anuiu; que não possui poderes para gerir o contrato de assistência à saúde do autor, mas somente à primeira ré.
Sustenta não possuir nenhuma relação com os fatos alegados pelo autor, tendo encerrada sua relação com ele em tempo anterior à ocorrência dos acontecimentos narrados pelo autor.
Afirma a inexistência de responsabilidade civil, porque o autor não comprovou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré, e, por isso, não pode ser responsabilizada a indenizá-lo, tampouco a cumprir a obrigação de fazer requerida.
Pelos mesmos motivos, aduz a inexistência de danos material e moral indenizáveis; que houve mero dissabor, não havendo ofensa aos direitos da personalidade, e por isso, não há dano moral indenizável.
Pondera que eventual condenação por danos morais deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
A primeira ré apresentou contestação (id 181102488) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; ao valor da causa.
Ilegitimidade passiva, porque atua como mera administradora de benefícios, competindo, exclusivamente à operadora do plano de saúde contratado garantir os serviços assistenciais.
Alega que o contrato do autor foi migrado, automaticamente, em razão de readequação contratual, dada a descontinuidade dos serviços prestados pela operadora contratada, sendo ofertado novo plano de saúde; que foi enviado comunicado informado a alteração do plano; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a cobertura fora da rede credenciada somente é autorizada quando a operadora não dispõe de prestadores autorizados e capacitados para realizarem o tratamento; tece argumentos para diferenciar atos assistenciais dos não assistenciais; que como administradora de benefícios está proibida de executar atividades típicas das operadoras de planos de saúde, conforme artigos 3º e 8º da Resolução Normativa nº 515/2022, da ANS; que cabe, exclusivamente à operadora de plano de saúde garantir o atendimento médico aos assistidos, de acordo com o art. 2º, da citada norma.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor; porque ele não comprovou a ineficácia da rede credenciada.
Pondera a inexistência de dano material indenizável, ante a falta da efetiva comprovação de sua ocorrência, pelo autor; que não deve ser responsabilizada a indenizar, porque não cometeu ato ilícito; que eventual indenização, os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Ao fim pede o acolhimento das preliminares suscitadas, revogando a gratuidade de justiça concedida, corrigido o valor da causa e extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pugna, também, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor comunicando o descumprimento da liminar, requerendo a intimação dos réus para disponibilizarem o tratamento requerido sob pena de multa (id 182450329).
Réplica apresentada (id 182562998).
A primeira ré comunica sua impossibilidade de cumprir a liminar deferida, requerendo a inclusão de UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda (id 185589316).
A segunda ré, reiterando os argumentos expendidos acerca de sua ilegitimidade passiva, informa não deter poderes para cumprir a liminar deferida, requerendo, ao final, sua exclusão da lide (id 185632429).
O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (id 186420057).
Decido.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
A segunda ré, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES não é parte legítima para figura no polo passivo da demanda.
O autor narra que em 05/10/2023 foi surpreendido com alteração do seu contrato de plano de assistência à saúde, de acordo com comunicado emitido pela primeira ré.
Ocorre que na data informada pelo autor, em que ocorreu a alteração contratual narrada, a segunda ré não administrava mais a carteira de beneficiários, tendo-a cedido à primeira ré, como demonstra o contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre as rés (id 181019011).
Além disso, a cláusula segunda, item “b” da cessão de direitos e obrigações firmada entre as rés estipula que a responsabilidade da cedente (segunda ré) na gestão dos contratos, inclusive no caso de demandas judiciais, se limita até a data da efetiva transferência da carteira (id 181019011, pág. 3) operada 01/07/2023 (cláusula primeira).
Portanto, a segunda ré não tem ingerência, nem responsabilidade na administração do contrato do autor, que foi transferida à primeira ré.
Conquanto isto, a carteirinha do plano de saúde (id 174909760) informa que a operadora do plano contratado pelo autor é CENTRAL NACIONAL UNIMED, de forma que a ela compete cumprir a obrigação de fazer requerida.
No entanto, ela não integra a lide.
O comparecimento espontâneo da primeira ré, representada por advogado com poderes para receber citação, supre a nulidade ou a falta de citação (art.239, §1º, CPC), sendo desnecessário a concessão de prazo para apresentar contestação, porque já apresentada.
Ante o exposto, declaro suprida a citação da primeira ré, e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, §3º, CPC/2015) em razão da gratuidade de justiça que concedida à parte autora.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, afim de incluir no polo passivo da demanda a CENTRAL NACIONAL UNIMED, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Precluindo esta decisão, adote a Secretaria as providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo a segunda ré, como ora decidido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:14
Outras decisões
-
14/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de YOHAN GABRIEL NASCIMENTO GOMES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 06:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/10/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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