TJDFT - 0721480-34.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:53
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
ART. 508, DO CPC.
DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de locupletamento ilícito objetivando o ressarcimento de nota promissória ofertada como garantia ao valor do sinal dado em contrato de compra e venda pactuado entre as partes. 2.
Ocorre que, mediante os elementos de informação coligidos aos autos, observa-se que a matéria já foi objeto de análise por esta e.
Corte de Justiça no âmbito do processo de nº 0705936-57.2018.8.07.0003. 3.
Infere-se que os autos anteriormente ajuizados têm como fundamento o negócio jurídico subjacente à nota promissória assinada pelo devedor. 4.
De tal sorte, o autor obteve a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor do sinal pago, o que foi garantido por meio da nota promissória. 5.
Logo, não subsistem motivos para se pleitear, novamente, o reembolso da quantia referente ao título de crédito, porquanto já houve condenação de ressarcimento do valor do sinal ofertado. 6.
Na hipótese de se considerar o locupletamento ilícito do réu no que tange à nota promissória, tal fato configuraria enriquecimento sem causa, pois o título de crédito serviu como garantia das arras, as quais devem ser devolvidas. 7.
Nesse cenário, a pretensão autoral se encontra obstada pela coisa julgada, haja vista que o negócio jurídico que deu causa à nota promissória foi debatido em processo transitado em julgado, não havendo mais liquidez e exigibilidade do título de crédito. 8.
Assim, tem-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 9.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de MAURO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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