TJDFT - 0721423-05.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:50
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO REIS TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0721423-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSINEIDE NASCIMENTO REIS TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO interposto por JOSINEIDE NASCIMENTO REIS TEIXEIRA (autor), contra sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 22852581).
Em suas razões recursais (ID 22852585), o apelante afirma que o Banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes.
Cita julgados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o provimento dos pedidos constantes da inicial.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22852589).
Em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 22893246).
Na Decisão de ID 31912976, verificou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas foi mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150).
Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas a se manifestar (ID 53373177), sendo que somente o apelante apresentou petição requerendo o regular andamento do feito (ID 53373177). É a síntese do necessário.
Decido.
De acordo com os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o Juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
Compulsando os autos, verifico que, no presente recurso, o apelante apresenta razões recursais referentes apenas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No entanto, a sentença reconheceu a legitimidade do apelado e decidiu o mérito da ação com fundamento na ausência de ilícito cometido pelo apelado na conta PASEP.
Destaque-se trecho do decisum: Quanto à suposta ilegitimidade passiva, tem-se que o autor não se insurge quanto aos depósitos realizados pela União, mas pela conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP de titularidade do autor, ou seja, tão somente se refere à remuneração do depósito efetuado pela União, referente ao PASEP, de forma que o banco é quem é o legitimado passivo. (...) Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP do demandante, que assim olvida que alegar e não provar equivale a nada alegar.
Por tal razão, não acolho a pretensão respectiva. (...) O Banco do Brasil é mero gestor das contas, e, nessa condição, não lhe cabe decidir sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, de competência unicamente da União.
Não há ato ilícito do gestor, nem tinha a conta PASEP a intenção de um investimento ou um regime de capitalização para fins de aposentadoria, tão em voga no momento.
Desse modo, considerando que o apelante maneja argumentos sobre a legitimidade passiva ad causam, questão em que não foi sucumbente e é estranha aos fundamentos da improcedência dos pedidos iniciais, é forçoso reconhecer a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 16 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:22
Negado seguimento a Recurso
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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28/09/2022 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/09/2022 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO REIS TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/01/2022 16:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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14/01/2022 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2022 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/01/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/03/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO REIS TEIXEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:10
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:32
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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02/02/2021 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/02/2021 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/02/2021 09:44
Recebidos os autos
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02/02/2021 09:44
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/02/2021 09:49
Recebidos os autos
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01/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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