TJDFT - 0721327-98.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721327-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (STJ, AgRg na Recl n. 4.312/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na Recl n. 4.885/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado n. 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.” (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.” No caso, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 63540136) e a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal no prazo assinalado em lei.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, inc.
XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso em face de sua deserção.
A recorrente arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA - CPF: *02.***.*05-21 (RECORRENTE)
-
16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721327-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e é deferida mediante a apresentação de justificativa plausível (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
No caso, indefiro o pedido de dilação de prazo (ID 63335968), porquanto satisfatório para a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (art. 71, inc.
I, e art. 74, caput e § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:04
Indeferido o pedido de MARIA DE LURDES RODRIGUES FERREIRA - CPF: *02.***.*05-21 (RECORRENTE)
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721319-60.2023.8.07.0016
Maria Eugenia Araujo Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 01:14
Processo nº 0721429-59.2023.8.07.0016
Transportes Aereos Portugueses SA
Roseana Pereira Mendes
Advogado: Gustavo Chaves Santos Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:35
Processo nº 0721284-03.2023.8.07.0016
Henrique Goulart Gonzaga Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:21
Processo nº 0721490-62.2023.8.07.0001
Hilda de Castro Madeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:14
Processo nº 0721820-53.2023.8.07.0003
Rilza Jose de Souza SA
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:37