TJDFT - 0721822-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da referida parte, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721822-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA LEITE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:44
Outras decisões
-
20/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721822-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA LEITE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721822-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA LEITE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Outras decisões
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721822-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada ou tornada sem efeito.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:06
Outras decisões
-
27/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:48
Deferido o pedido de JOAO PEREIRA LEITE - CPF: *14.***.*51-53 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:06
Declarada incompetência
-
29/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/10/2023 18:02