TJDFT - 0721645-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 21:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:30
Outras decisões
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
17/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721645-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID nº 234773178.
As razões que motivaram a decisão de ID nº 233296506 permanecem hígidas, razão por que incabível a reapreciação.
Assim, diante da permanência do contexto fático e jurídico que motivou a decisão de ID nº 233296506, deixo de reconsiderá-la.
Prossiga-se nos ulteriores termos (ID nº 233296506).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Indeferido o pedido de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO - CPF: *22.***.*20-29 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721645-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 23:32:19. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721645-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Decisão ao ID nº 206012999, intimou a parte Exequente para proceder com a devolução da quantia levantada em excesso (R$ 5.263,85), sob pena de expropriação.
Ao ID nº 207589893, antes do término do prazo concedido, a parte Exequente informou: "Assim, não há qualquer valor a ser devolvido, conforme exaustivamente exposto, sendo o valor de R$ 5.263,86 foi pago a título de danos morais e o valor de R$ 4.223,24 á título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, perfazendo o total de R$ 9.487,10.
Requer a extinção do processo e baixa na distribuição".
Há de se ver que essa irresignação da parte é completamente vazia de fundamento, haja vista que a decisão de ID nº 206012999 dispôs exaustivamente acerca de todas as movimentações havidas no processo, motivo pelo qual não tecerei novas considerações acerca do fato de ser devida ou não a devolução do referido valor.
Dito isso, aguarde-se o prazo concedido ao ID nº 206012999 (02/09/2024), a fim de que a parte Exequente proceda com a devolução da quantia levantada em excesso (R$ 5.263,85), sob pena de expropriação.
Esgotado o prazo, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Outras decisões
-
20/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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31/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:52
Outras decisões
-
18/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:02
Outras decisões
-
09/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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17/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:41
Deferido o pedido de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO - CPF: *22.***.*20-29 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721645-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 191251589) apresentada pelo BANCO DO BRASIL em face da intimação para o cumprimento de sentença, sob a alegação de que há excesso de execução.
Inicialmente, o Impugnante junta comprovante de depósito de R$ 5.107,43 a título de garantia (ID n.º 191251594).
Alega que o acórdão de ID n.º 187006563 confirmou a sua condenação ao pagamento de astreinte, arbitrada na decisão de ID n.º 132026576.
Conta que a Impugnada apresentou cálculo constando o valor de R$ 5.009,70 a título de multa, o que gerou claramente o excesso de execução, uma vez que incluiu no cálculo de ID n.º 187272328 juros de mora, de forma indevida.
Aduz que o STJ já se pronunciou no sentido de que se tratando de astreinte não são devidos juros de mora, mas apenas correção monetária, sob pena de bis in idem.
Explica que as astreintes são aplicáveis como meio coercitivo às obrigações de fazer, devidas exatamente nos casos de inadimplência / mora do devedor, razão pela qual incidir os juros caracterizaria o bis in idem.
Considerando o exposto, informa que o valor do débito devidamente atualizado é de R$ 4.223,25 e não de R$ 5.009,70.
Requer o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, a fim de obstar os atos expropriatórios que vierem a ser realizados, e a procedência da impugnação para fixar o valor devido em R$ 4.223,25.
Planilha do cálculo que entende devido ao ID n.º 191251592.
A impugnada, em resposta (ID n.º 191264726), informa que o descumprimento da obrigação de fazer se deu em 15/8/2022, mas que o Impugnante só a cumpriu em junho de 2023, ou seja, 10 meses após, razão pela qual permaneceu em mora e, portanto, deve pagar a multa.
Alega que a origem da dívida não a desqualifica como obrigação de pagar quantia certa, comportando, portanto, incidência de juros moratórios conforme art. 407 do CC.
Requer, dessa maneira, a rejeição do pedido de impugnação e a condenação do Impugnante à multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Da alegação de excesso de execução: Sendo o excesso de execução (art. 525, § 1º, V do CPC) o único fundamento para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve o Impugnante apresentar junto ao pedido o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, com o apontamento do valor que entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Vê-se que o pedido foi corretamente apresentado e instruído, razão pela qual o conheço.
Do efeito suspensivo: A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, a qual deve ser deferida tão somente nos casos em que a execução possa causar à parte Executada grave dano de difícil ou incerta reparação e estejam cumpridos os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 525, § 6º do CPC.
Verifico, no caso, que apesar da apresentação de garantia, não há grave dano de difícil ou incerta reparação que configure o presente caso como excepcional e invoque o efeito pleiteado.
Nego, portanto, o efeito suspensivo à presente impugnação.
Dos juros de mora nas astreintes: Apesar da existência de duas correntes opostas sobre o tema neste TJDFT, há que ressaltar que o entendimento firme da 4ª Turma do STJ de que a incidência de juros moratórios sobre astreintes fixadas configuraria “bis in idem”, uma vez que tanto a multa cominatória na obrigação de fazer quanto os juros moratórios possuem natureza punitiva sobre a mesma causa (AgInt no AREsp 1775302/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021).
Assim, conforme o entendimento delineado pelo col.
STJ, os juros de mora, cuja natureza é de sanção pelo inadimplemento, não devem incidir em face das astreintes, pois representaria dupla penalidade (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Sabe-se que o CPC instituiu as astreintes como sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e a multa do art. 523 § 1º, do CPC como sanção para o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa.
Por essa razão, não se mostra possível a incidência de uma em face da outra dado às naturezas distintas das obrigações que lhes dão origem.
Cabível, no entanto, a incidência de correção monetária por se tratar de recomposição da moeda, desde a data do arbitramento.
Nesse sentido, no STJ, o AgInt no AREsp n.º 1.988.862/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 e, neste TJDFT, o acórdão n.º 1261663, 07263972520198070000, Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Portanto, incabível a incidência dos juros moratórios sobre as astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer.
Fixo, portanto, o débito relativo às astreintes em R$ 4.223,25, conforme cálculo apresentado ao ID n.º 191251592.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço da impugnação, nego-lhe o efeito suspensivo e, no mérito, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Executado para homologar os cálculos por ele apresentados (ID n.º 191251592) e fixar o valor do débito em R$ 4.223,25 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) uma vez que não incidem juros moratórios sobre astreintes.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:09:12.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Outras decisões
-
07/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721645-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 22:45:53. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:53
Outras decisões
-
30/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:05
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:38
Outras decisões
-
28/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:33
Outras decisões
-
03/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RAMOS DE BRITO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 18:23
Juntada de ata
-
28/06/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 18:21
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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