TJDFT - 0721478-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação ordinária de cobrança" ajuizada por GILMAR NEI NERES BATISTA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual formula o autor os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada em ID 176748527): "d) Indenização conforme apólice de seguro e contrato de seguro vida em grupo, contratado com a ré, estipulado em favor do autor, no valor de R$ 327.010,20; e) Honorários advocatícios, na razão de 20% do valor da condenação, no valor de R$ 65.402,04." Narrou o autor, em síntese, que foi empregado da empresa PROSSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, admitido em 21/9/1999, para exercer a função de vigilante de escolta armada.
Pontuou que, no dia 1/2/2018, após apresentar incapacidade laborativa, solicitou junto à Previdência Social o benefício de auxílio-doença, sendo aposentado por invalidez no dia 4/11/2022, com concessão retroativa a 18/04/2019, em razão da piora do quadro médico (artrite reumatoide em títulos muito elevados e acometimento extra articular da doença com micronódulos pulmonares, sem possibilidade de cura).
Pontuou que, por exigência de uma convenção coletiva de trabalho, a empregadora contratou, e o autor aderiu, a um "Seguro de Vida em Grupo", fazendo jus ao recebimento do seguro por invalidez.
Asseverou que, a despeito de cumprir todas as determinações exigidas, a seguradora ré negou o pagamento do seguro respectivo, no valor estimado em R$ 327.010,20.
Concedida a antecipação da tutela recursal para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 191776454), sendo o agravo provido, no mérito, para confirmar aquela decisão e conceder a benesse ao demandante.
A ré, parceira eletrônica, foi citada no dia 03/05/2024, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 199429041).
Em sede de contestação (ID 202375305), a parte ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que não há nos autos qualquer prova de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD) do segurado, que comprovou apenas a sua incapacidade laborativa (ILPD), cobertura não prevista nas apólices contratadas pela estipulante, de forma que não há falar em pagamento da indenização pleiteada.
Alega que o STJ já decidiu que a cobertura por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença pressupõe a perda da existência autônoma do segurado, além da incapacidade laboral, preservando os termos do contrato e as disposições da SUSEP.
Aduz que os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação.
Por fim, postula pela realização de perícia.
Réplica (ID 204125809).
A decisão de id 208336797 retificou o valor da causa, acolhendo a impugnação apresentada pela ré, e determinou a realização de prova pericial médica.
O laudo pericial, elaborado pelo médico André Luís Giusti, foi colacionado em id 219394696.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 219394696, sendo que a ré com ele concordou expressamente (ID 224903110), ao passo que o autor concordou tacitamente, na medida em que deixou de se pronunciar no prazo anteriormente concedido.
A decisão de id 229324219 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado anteriormente, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O contrato de seguro em grupo entabulado entre as partes por intermédio da empresa PROSEGUR BRASIL S/A tem como objeto de cobertura, segundo o disposto na Cláusula Primeira, a hipótese de “de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente” (documento de id 202375310).
A mesma disposição contratual (§1º) esclarece que “para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a "perda da existência independente do Segurado" é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares”.
Alegou o autor ser portador de “artrite reumatoide em títulos muitos elevados e do acometimento extra articular da doença com micronódulos pulmonares, sem possibilidade de cura”, quadro que o torna inabilitado para o exercício das funções de vigilante armado.
A questão a ser resolvida na presente relação processual diz respeito a se o autor seria de fato portador de INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) ou se seria apenas portador de INCAPACIDADE LABORATIVA (ILPD).
O laudo da perícia judicial é categórico em asseverar que o autor não é portador de invalidez FUNCIONAL (id 219394696), concluindo que o fato de o autor ter um diagnóstico de artrite reumatoide não necessariamente implicaria um quadro de invalidez, podendo vir a realizar outras funções compatíveis com a sua aptidão.
Assim, afirma o Sr.
Perito do Juízo que “essa perícia conclui com base na revisão bibliográfica e análise de prontuário, exame físico e história clínica, que o referido periciado se apresenta em controle da doença e não se encontra atualmente em invalidez.
Apresenta restrição laboral a serviço braçais e que exijam esforço físico, como o que realizava anteriormente.
O diagnóstico de artrite reumatoide não necessariamente incapacita todo e qualquer pessoa, e quando ocorre, depende da gravidade e do estágio o qual a doença apresenta”. É válido destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.068, firmou a tese de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
Neste contexto, portanto, não restam comprovadas as hipóteses de sinistro cuja obrigação de cobertura foram assumidas pela ré à luz do contrato (perda da sua existência independente e do pleno exercício das relações autonômicas do Segurado), sendo de rigor a improcedência do pedido autoral, como já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INAPLICAPLICABILIDADE DA CLAÚSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO.
COBERTURA POR INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL NÃO VERIFICADA.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO NÃO CONSTATADA.
TEMA 1.068/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que indeferiu o pedido de indenização securitária, ao entendimento de que o autor/apelante, não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente total por doença, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se (i) o autor/apelante, preenche ou não os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente total por doença, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes; (ii) a relação entre as partes é consumerista, e sendo assim, deve-se ou não aplicar a cláusula mais favorável ao consumidor; (iii) se a atividade militar é a responsável por desencadear a patologia, como também o seu agravamento, e se assim for, se assiste à parte apelante o direito à indenização por invalidez permanente total.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor/apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente total por doença, especialmente quando aquelas condições gerais do seguro deixam claro que a indenização é devida no caso da perda da existência independente, o que não ocorre no caso no caso concreto, pois, conforme Circular SUSEPE n.º 302/2005, para a cobertura securitária a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) somente é cabível nos casos de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
Evidenciado que o segurado não apresenta incapacidade para as atividades habituais, não há como lhe ser assegurado o direito à percepção de indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 4.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como impor responsabilidade por cobertura que, por cláusula expressa e de fácil verificação, tenha sido limitada ou excluída do contrato firmado entre as partes. 5.
Não se comprovou nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, que as lesões apresentadas fossem posteriores ao ingresso na atividade militar e que a gravidade seja importante ao ponto de incapacitar o autor/apelante para o desempenho de outras atividades habituais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1.068/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A indenização prevista na Circular SUSEPE n.º 302/2005, para a cobertura securitária a invalidez funcional permanente por doença (IFPD), somente é cabível nos casos de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
Evidenciado que o segurado não apresenta incapacidade para as atividades habituais, não há como lhe ser assegurado o direito à percepção de indenização por invalidez funcional permanente total por doença". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 a 802; Decreto-Lei n.º 73/66; Resolução CNSP nº 117/2004; Circular SUSEP nº 302/2005; e CPC, art. 373, inciso I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - tema 1.068; STJ-( Acórdão. 3ª Turma.
REsp. 1.318.639/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016); STJ-(AgInt no AREsp n. 1.579.031/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.); STJ-(REsp n. 1.259.628/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.); TJDFT- (Acórdão 1755570, 0715435-09.2021.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.); TJDFT-(Acórdão 1343917, 0734707-17.2019.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 14/06/2021.); TJDF (Acórdão 1883969, 0731226-41.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.).” (Acórdão 1960854, 0704766-17.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em relação à parte autora, beneficiário(a) da justiça gratuita, fica ressalvado o benefício da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do disposto 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GILMAR NEI NERES BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 219394696, sendo que a ré com ele concordou expressamente (ID 224903110), ao passo que o autor concordou tacitamente, na medida em que deixou de se pronunciar no prazo anteriormente concedido.
Além disso, o processo foi saneado (ID 208336797), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado nos autos (ID 216021302) para uma conta de titularidade do Sr.
Perito do Juízo.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:08
Outras decisões
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13/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GILMAR NEI NERES BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMAR NEI NERES BATISTA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILMAR NEI NERES BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILMAR NEI NERES BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:51
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 212614508.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 3 de outubro de 2024 07:35:00.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202375305, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de julho de 2024 10:42:04.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:54
Outras decisões
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02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (ID 187443816).
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:43
Outras decisões
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15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão recursal manifestada na petição de ID 188130429 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que, a despeito de regularmente intimado em 23/01/2024 para comprovar sua hipossuficiência, o embargante limitou-se a protocolar petição em 02/02/2024 requerendo a dilação do prazo por 05 dias para juntar documento.
Assim, considerando que a decisão guerreada foi proferida 20 dias após aquele pedido do autor, sem que fosse juntado qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, não há falar em dilação de prazo, tampouco em qualquer omissão a ser reconhecida na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, devendo o embargante, se o caso, interpor o recurso adequado.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 07:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721478-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR NEI NERES BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado em 23/01/2024 para comprovar sua hipossuficiência, o autor protocolou petição em 02/02/2024 requerendo a dilação do prazo por 05 dias para juntar documento.
Passaram-se 20 dias desde o pedido do autor e até o momento ele não fez a juntada do comprovante de hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR NEI NERES BATISTA - CPF: *42.***.*75-34 (AUTOR).
-
14/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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