TJDFT - 0721478-30.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Cobrança.
Indenização securitária.
Seguro de vida em grupo.
Invalidez funcional permanente total por doença – ifpd.
Não caracterizada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida em grupo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora é portadora de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença –IFPD, a fim de conceder a indenização securitária pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
A Segunda Seção, do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.068, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. 4.
A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD é destinada ao pagamento da indenização somente em casos de invalidez decorrente de doença que provoque a perda da existência independente do segurado. 5.
A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD não equivale a invalidez laborativa permanente reconhecida pela entidade previdenciária. 6.
A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD caracteriza-se como um risco específico, objetivamente definido nas condições gerais do contrato de seguro.
Inexistindo previsão contratual para cobertura de invalidez parcial por doença, não se verifica qualquer irregularidade na recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada pelo segurado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, art. 757, Circular Susep 302/2005, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.068; TJDFT, APC 0727924-61.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 30/4/2025; TJDFT, APC 0743973-23.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 7/2/2024. -
25/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de GILMAR NEI NERES BATISTA - CPF: *42.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/07/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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