TJDFT - 0721707-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir a devolução do valor supostamente recebido pela autora.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por GERALDA INACIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora afirma que recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS e que em consulta ao histórico de empréstimos consignados observou que no dia 20/03/2016 foi lançado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, inicialmente, pelo Banco Olé Consignado, migrado para o Banco Santander Olé, contrato nº 851667880-5, no valor de R$778,00, com prestações reservadas de R$ 44,00, sendo que os descontos foram realizados entre abril de 2016 e agosto de 2022, no total de R$3.310,06 e que não houve nenhum depósito do valor do empréstimo apontado.
Alega que não reconhece o suposto contrato de empréstimo; que nunca assinou nenhum contrato com a parte ré; que não solicitou nenhum cartão de crédito e tampouco recebeu qualquer cartão; que não solicitou qualquer saque/empréstimo deste suposto cartão; e que tentou buscar informações junto à agência do banco réu.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com a parte ré, referente ao empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito, contrato nº 851667880-5; a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, no importe de R$6.620,12; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.0000,00.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 180962664, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência.
No mérito, afirma que a autora contratou, por livre e espontânea vontade, o produto Cartão de Crédito Consignado; que a autora assinou o contrato; que a autora realizou dois saques no cartão, no dia 24/03/2016 no valor de R$1.067,00, e no dia 13/02/2020 no valor de R$193,36; que a autora autorizou os descontos para o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito; que a autora recebeu e fez do desbloqueio do cartão, e o utilizou para saques e compras; que os descontos já finalizaram; e que não há indicativos de que a parte autora teve a sua vontade viciada no ato da contratação do empréstimo.
Ademais, aduz que inexiste dano moral; que é incabível a repetição do indébito; que inexistem valores a serem devolvidos; e que é impossível a anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 181577508, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 183031833, reiterando que jamais assinou qualquer contrato, bem como alegando que nunca recebeu ou utilizou o cartão; que não há histórico de compras nas supostas faturas acostadas aos autos; que o réu não comprovou o envio do cartão; e que houve o depósito da quantia de R$1.067,00 na sua conta, o qual deve ser restituído ao réu, devidamente corrigido, após a declaração de inexistência da relação jurídica.
Foi proferida decisão saneadora, que autorizou a produção de prova pericial.
Laudo juntado, após o que as partes se manifestaram regularmente. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente anoto que a presente demanda se rege pela Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo", como nesta hipótese, em que se sustenta a existência de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário.
Depois da prova pericial produzida, pode-se concluir que de fato houve fraude no contrato feito em nome da autora, possivelmente por terceiro estelionatário, haja vista que a assinatura lançada no dito contrato não foi feita pela autora, conforme conclusão da expert, confira-se ID 197581204.
Com efeito, a ilustre perita judicial, Dra.
Maria Eduarda Cantuário Leite, declarou em seu trabalho técnico que “diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Ademais, se trata de consignado de pequeno valor, com prestações consideravelmente baixas (R$ 44,00), difícil de ser percebido pela aposentada no dia a dia.
Desse modo, não havendo comprovação do contrato supostamente firmado pela autora junto ao Banco réu, considero-o NULO de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade da requerente, bem como declaro indevidas as cobranças efetuadas até então.
Nesse ponto vale relembrar que a responsabilidade do requerido/fornecedor é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Atente-se que o fato de o contrato em questão ter sido objeto de fraude, firmado por terceira pessoa que se fez passar pela requerente no momento do negócio, não caracteriza excludente de responsabilidade do banco, pois, atuando nesse ramo, deveria agir com todas as cautelas necessária para impedir esse tipo de fraude, garantindo a segurança nas relações de consumo.
Portanto, merece guarida a pretensão da parte autora, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, referente ao contrato nº 851667880-5, com a consequente restituição do valor descontado em seu contracheque, para pagamento do contrato firmado por terceiros.
Por outro lado, reputo que a devolução deve se dar na forma simples, e não dobrada, como pretendido pela autora, na medida em que não restou comprovada má-fé do banco requerido.
Ademais, a nulidade do contrato somente está sendo reconhecida neste momento, o que implica dizer que os descontos aconteceram com base no referido documento, o que leva à caracterização do erro justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
Por fim, o pedido do banco requerido para que seja devolvido o valor supostamente recebido pela autora não pode ser acolhido, porque o banco não demonstrou o recebimento pela autora de qualquer valor, olvidando-se do seu dever processual de comprovar o fato constitutivo do se direito.
Quanto ao dano moral, o pedido também procede.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal.
A falha na prestação de serviço, com a indevida cobrança da consumidora por serviço não contratado, faz concluir pela violação dos seus direitos de personalidade, mesmo porque se trata de dano que se operou na modalidade de dano in re ipsa.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Nesse norte, entende-se por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com o banco requerido, no que tange ao contrato de empréstimo bancário, através de cartão de crédito, contrato nº 851667880-5, no valor de R$ 778,00, com prestações mínimas de R$ 44,00, bem como quaisquer débitos a eles vinculados. b) CONDENO o réu a indenizar a requerente, a título de reparação por danos materiais, no valor de R$ 3.310,06, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da citação. c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação desta sentença.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Outras decisões
-
24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:18
Deferido o pedido de GERALDA INACIA DA SILVA - CPF: *93.***.*47-53 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:35
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de GERALDA INACIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio a perita MARIA EDUARDA CANTUÁRIO LEITE, na modalidade grafotecnia, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99418-5427, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar se a autora a autora assinou o contrato juntado pelo réu, em contestação.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016.
A perícia se enquadra no item 6.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 300,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para realização da perícia, mais algumas horas para redigir o laudo e responder aos quesitos, bem como a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, trabalho esse que leva bastante tempo, pois em geral o processo tramita por mais de um ano, e o perito fica vinculado ao feito durante todo esse tempo.
E por fim, considerei o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer se aceita o encargo.
Aceito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Somente após entrega do laudo e sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Portaria 101/2016.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:25
Deferido o pedido de GERALDA INACIA DA SILVA - CPF: *93.***.*47-53 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721707-87.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: GERALDA INACIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por GERALDA INACIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora afirma que recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS e que em consulta ao histórico de empréstimos consignados observou que no dia 20/03/2016 foi lançado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, inicialmente, pelo Banco Olé Consignado, migrado para o Banco Santander Olé, contrato nº 851667880-5, no valor de R$778,00, com prestações reservadas de R$ 44,00, sendo que os descontos foram realizados entre abril de 2016 e agosto de 2022, no total de R$3.310,06 e que não houve nenhum depósito do valor do empréstimo apontado.
Alega que não reconhece o suposto contrato de empréstimo; que nunca assinou nenhum contrato com a parte ré; que não solicitou nenhum cartão de crédito e tampouco recebeu qualquer cartão; que não solicitou qualquer saque/empréstimo deste suposto cartão; e que tentou buscar informações junto à agência do banco réu.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com a parte ré, referente ao empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito, contrato nº 851667880-5; a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, no importe de R$6.620,12; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.0000,00.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 180962664, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência.
No mérito, afirma que a autora contratou, por livre e espontânea vontade, o produto Cartão de Crédito Consignado; que a autora assinou o contrato; que a autora realizou dois saques no cartão, no dia 24/03/2016 no valor de R$1.067,00, e no dia 13/02/2020 no valor de R$193,36; que a autora autorizou os descontos para o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito; que a autora recebeu e fez do desbloqueio do cartão, e o utilizou para saques e compras; que os descontos já finalizaram; e que não há indicativos de que a parte autora teve a sua vontade viciada no ato da contratação do empréstimo.
Ademais, aduz que inexiste dano moral; que é incabível a repetição do indébito; que inexistem valores a serem devolvidos; e que é impossível a anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 181577508, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 183031833, reiterando que jamais assinou qualquer contrato, bem como alegando que nunca recebeu ou utilizou o cartão; que não há histórico de compras nas supostas faturas acostadas aos autos; que o réu não comprovou o envio do cartão; e que houve o depósito da quantia de R$1.067,00 na sua conta, o qual deve ser restituído ao réu, devidamente corrigido, após a declaração de inexistência da relação jurídica.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a autora afirma que não realizou a contratação e a parte ré se opõe ao pedido de restituição dos valores descontados, o que demonstra o interesse na propositura da demanda.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Por outro lado, a parte requerida afirma que ocorreu a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, que estipula um prazo decadencial de quatro anos.
Nos termos do art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
No caso dos autos, ressalto que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas de reconhecimento de inexistência da relação contratual, o que invalida o negócio jurídico.
Assim, o pedido não se submete a nenhum prazo preclusivo, especialmente considerando a sua natureza declaratória.
Ademais, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, com pagamentos de parcelas mensais, de forma que o prazo decadencial de renova a cada período mensal, não resta configurada a decadência.
Ante o exposto REJEITO a prejudicial de mérito de decadência.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se a autora a autora assinou o contrato juntado pelo réu, em contestação.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a possibilidade de inversão do ônus probatório nos processos que envolvem relação de consumo não é automática, devendo ser avaliada no caso concreto, verificada a presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que o réu juntou aos autos o contrato do cartão de crédito assinado pela autora, inexistindo indícios de que não foi assinado pela parte, ante a identidade das assinaturas dos seus documentos pessoais e do contrato.
Ademais, a própria autora admite que recebeu o valor que foi depositado na sua conta bancária e somente entrou com a ação após o término dos descontos, de forma que toda a documentação acostada aos autos indica que houve a contratação.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim sendo, faculto à autora o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova grafotécnica, caso possua o original do contrato, que possibilite a realização da prova.
Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/01/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/12/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:05
Outras decisões
-
17/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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