TJDFT - 0721499-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ZENILDA GOMES HENRIQUE em face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF .
A parte executada apresentou impugnação de ID 199783294 e efetuou o pagamento do valor de R$ 138.957,92 (cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), que entendia devido (id. 199028832).
Afirma que houve excesso de execução no importe de R$ 28.590,25 (vinte e oito mil quinhentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), em razão da não apuração da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias devidas pelo participante, conforme previsão do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF.
A exequente concordou com o valor depositado pela FUNCEF (id. 205909648).
Por outro lado, a executada concordou com o afastamento de eventual condenação da credora ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução reconhecido, desde que as custas ficassem a cargo da exequente (id. 207999199).
A credora concordou com o pagamento das custas (id. 209915981).
Decido.
Considerando que a parte credora reconheceu o excesso de execução e concordou com o valor depositado na conta judicial pela devedora, reconheço o integral cumprimento da obrigação de pagar.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor de excesso de execução, tendo em vista as tratativas das partes constantes nos id's 207999199 e 209915981.
Custas finais pela exequente, conforme acordado aos id's 207999199 e 209915981.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da credora no importe de R$138.957,92 (cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescido dos consectários legais.
Fica a credora intimada para apresentar os necessários dados bancários para pagamento.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:16:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a exequente cumprir a determinação de id. 207259945.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:06:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:54
Deferido o pedido de ZENILDA GOMES HENRIQUE - CPF: *10.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 207999199.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informou que, embora não concordasse com os cálculos apresentados pela executada, estaria disposta a aceitar o valor indicado pela FUNCEF, desde que houvesse o afastamento de eventual condenação em sucumbência.
A executada não concordou com a proposta da credora e pediu a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários em razão do suposto excesso de execução.
Diante disso é necessário dar prosseguimento ao feito.
Antes de apreciar a impugnação de id. 199783294, fica a credora intimada para cumprir integralmente a determinação de id. 203944179, apresentando novos cálculos, nos termos da decisão de id. 203944179.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:30:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:52
Outras decisões
-
12/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:24
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 37270983) para fins de continuidade do trâmite processual. 19 de julho de 2024.
GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:19
Outras decisões
-
11/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data,tendo em vista a manifestação técnica da Contadoria / Partidoria (ID202839909), manifestem-se as Partes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 03 de julho de 2024 15:36:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721499-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENILDA GOMES HENRIQUE EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por ZENILDA GOMES HENRIQUE contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Intimada para efetuar o pagamento ou impugnar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199783294), alegando excesso de execução ao argumento de que a exequente: a) deixou de seguir a previsão regulamentar contida no plano de benefícios quanto à cobrança da taxa administrativa e contribuições extraordinárias; d) incorreu em excesso de execução no valor de R$ 28.590,25 (vinte e oito mil quinhentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
A executada realizou depósito judicial do valor que entende devido (Id. 199785946).
A exequente, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação. É a síntese.
Fundamento e decido.
Do mérito As matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são aquelas restritamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, entre as quais figuram o excesso de execução (inciso V).
Do excesso de execução Tendo em vista que a complexidade dos cálculos apresentados exige conhecimento técnico especializado para averiguação do quantum devido, é fundamental que os autos sejam encaminhados à Contadoria para verificação do alegado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Conclusão Ante o exposto, remetam-se os autos a Contadoria, a fim de apurar o quantum devido.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:03:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:34
Outras decisões
-
22/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:40
Deferido o pedido de ZENILDA GOMES HENRIQUE - CPF: *10.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:44
Outras decisões
-
05/04/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:49
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
12/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ZENILDA GOMES HENRIQUE em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721707-87.2023.8.07.0007
Geralda Inacia da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Patricia Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:16
Processo nº 0721371-07.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Irene Junior Costa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:10
Processo nº 0721440-98.2021.8.07.0003
Baue Engenharia LTDA - EPP
Paredes Betel Bahia LTDA
Advogado: Edmilson Alexandre Pereira Laranjeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 10:42
Processo nº 0721540-25.2022.8.07.0001
Carina Sales dos Santos
Ideale Comercio de Moveis Planejados Ltd...
Advogado: Laerte da Silva Barros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 12:16
Processo nº 0721656-71.2022.8.07.0020
Danilo da Silva Ferreira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Luiz Emiraldo Eduardo Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:59