TJDFT - 0721489-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721489-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada no ID: 238796237 a parte executada opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 235623187, em que requer o acolhimento do recurso "para que se promova a devida correção da omissão identificada na r. decisão, de modo a reconhecer a possibilidade de dedução das taxas administrativas e contribuições extraordinárias incidentes sobre os valores eventualmente devidos, a fim de se assegurar a correta aplicação da legislação processual e do regulamento do plano de benefícios, assegurando o correto cumprimento da condenação imposta, observadas as formalidades legais" (p. 6).
Em suma a embargante-ré argumenta que "a omissão em considerar tais disposições contratuais (como a necessidade de deduções das taxas e contribuições), as quais não foram contestada, impugnadas ou objeto da ação de conhecimento, pois possui impacto direto na quantificação do débito exequendo, podendo resultar na indevida majoração do valor devido, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do contraditório".
Em contrarrazões (ID: 239808708), a embargada-autora sustenta que "o título executivo limitou-se a determinar a implementação na aposentadoria complementar da Embargada o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino), bem como o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional", ressaltando que "a aplicação das disposições do regulamento do plano e da legislação vigente deve ser realizada em conformidade com o que foi decidido judicialmente, e não pode ser utilizada para justificar deduções não autorizadas pelo acórdão".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 238796237.
Por outro lado, a parte executada deve comprovar o adimplemento do saldo remanescente fixado na decisão referenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025, 15:36:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721489-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID: 231750249.
Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:33
Deferido o pedido de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS - CPF: *30.***.*50-59 (AUTOR).
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03/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 14:51
Indeferido o pedido de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS - CPF: *30.***.*50-59 (AUTOR)
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11/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 05:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 05:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/12/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS em 05/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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