TJDFT - 0721695-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
REEXAME.
ACÓRDÃO SOB REEXAME.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.234).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
REJEIÇÃO.
MODULAÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
TEMA 1.234/STF.
TEMA 06/STF.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VERIFICADO.
COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a fornecer medicamento não incorporado a política do Sistema Único de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a obrigação do Distrito Federal em fornecer medicamento não incorporado ao autor, bem como a configuração de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da União no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu como parâmetro para fixação da competência o valor anual do tratamento, modulando os efeitos apenas para os processos ajuizados após a publicação da decisão. 3.1.
No caso em análise, o tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, devendo permanecer na Justiça Comum também em observância a modulação fixada. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 e o Supremo Tribunal Federal em sede de tutela provisória no julgamento do Tema 1.234 decidiram que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Afastada a inclusão da União e consequentemente a preliminar de nulidade processual. 4.
Os Temas 6 e 1.234, fixaram novos parâmetros para análise da obrigação do Distrito Federal em fornecer medicamento não incorporado. 4.1. “A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.” (Tema 06) 4.2.
Incumbe ao Judiciário análise da legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento do medicamento. 4.3.
Incumbe ao autor a comprovação da eficácia e segurança do medicamento prescrito, bem como a ausência de substituto terapêutico incorporado pelo Sistema Único de Saúde. 5.
No caso em análise, a Nota Técnica informa diversos estudos científicos que comprovam a eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico, razão pela qual demonstrada está a ilegalidade do ato administrativo, sendo devido o fornecimento do medicamento.
A autora também colacionou estudo científico corroborando a segurança e eficácia do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC.
Acórdão ratificado para conhecer do recurso.
Rejeitar a preliminar de incompetência.
No mérito, negar provimento para manter a sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.040, 1.030.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234 do STF.
Tema 6/STF.
IAC 14 do STJ.
Tema 793/STF.
Súmula vinculante 60/STF Súmula Vinculante 61/STF.
Acórdão nº 1991020 da Relatoria do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa na 6ª Turma Cível.
Acórdão nº 1983780 da Relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. -
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/05/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 22:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
26/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso extraordinário admitido
-
23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/06/2024 15:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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