TJDFT - 0721828-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721828-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A dívida foi paga, conforme manifestações de ID 208581488 - 210088159.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 48.468,09, mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido.
Deixo de analisar a impugnação ID 206571283 por perda do objeto.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721828-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento sentença no novo valor da causa de R$ 48.468,09 (ID 198478362), nos termos da decisão ID 198334130.
Anote-se.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721828-36.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Decisão Interlocutória O Itaú Unibanco informa a venda do veículo objeto do cumprimento de sentença.
Ante a impossibilidade da entrega do veículo Citroen Aircross Tendance, 2015, cor prata, placa PAE5292, Chassi 935SUNFN1FB534962, cabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
DEFIRO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
Traga o credor documento que comprove o valor do veículo, notadamente a Tabela FIPE.
Após, dê-se vista ao devedor para manifestação, voltando-me conclusos para análise.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:08
Outras decisões
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:55
Outras decisões
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:24
Outras decisões
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:44
Outras decisões
-
17/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:38
Outras decisões
-
10/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:46
Outras decisões
-
03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:44
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
15/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:28
Outras decisões
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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