TJDFT - 0721760-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721760-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES EXECUTADO: MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, credora dos honorários advocatícios, informa que o depósito de ID 209225240 realizado pela parte credora/devedora corresponde ao seu crédito e requer a expedição de alvará eletrônico.
BRB 1553730272 Ativa ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.910,02 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6191826 30/08/2024 ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES 1.910,02 0,00 - 6211237 04/09/2024 MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 274,49 0,00 - 6263439 16/09/2024 MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 93.155,13 1.910,02 Como o depósito em tela foi realizado de forma voluntária, e corresponde exatamente ao valor dos honorários advocatícios, defiro pedido de ID 211323015.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela executada/credora ao ID 211323015 (ADVOGADO COM PODERES AO ID 181079401).
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 211093968.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 21:34:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:33
Deferido o pedido de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721760-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES EXECUTADO: MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Na petição de ID 211043540, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 211077370.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela parte credora ao ID 211077370.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:45:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721760-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES EXECUTADO: MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a devedora intimada a informar se o depósito de ID 209225240 satisfaz integralmente a condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 23:50:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Deferido o pedido de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES - CPF: *52.***.*73-10 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:34
Outras decisões
-
20/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 06:00.
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 14:59
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 00:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:30
Declarada incompetência
-
09/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:25
Outras decisões
-
15/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:06
Outras decisões
-
27/06/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDREA SAMARA DA SILVA MORAES em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:32
Declarada incompetência
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29/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:45
em cooperação judiciária
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24/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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