TJDFT - 0721453-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para: (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h). ou envie mensagem para: [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 20:21:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:19
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES SENTENÇA 1.
As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 208134839. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EMBARGANTE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:53:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR em desfavor de EDMAR DE SOUSA MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas, em que o embargante pretende a desconstituição da penhora sobre os lucros da sociedade AGROPECUÁRIA RECANTO DOS TORDILHOS LTDA e da penhora sobre a terça parte da FAZENDA SAMAMBAIA, limitando esta ao imóvel de titularidade exclusiva da parte executada.
Para tanto, relata que o imóvel em questão possuía área total de 12 (doze) alqueires, os quais pertenciam a 03 (três) irmãos, TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS, RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS, executada nos autos principais, e ANTÔNIO CÍCERO PIRES DE CAMPOS JÚNIOR, ora embargante.
Assim, cada coproprietário possuía originariamente 04 (quatro) alqueires.
Aduz que RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS já havia doado/permutado 03 (três) alqueires antes do início do feito executivo, tendo a primeira doação ocorrido no ano de 2001, correspondente a 1 (um) alqueire.
Alega que, no ano de 2002, mais 02 (dois) alqueires foram permutados, restando em nome da executada apenas 01 (um) dos 4 (quatro) alqueires.
Narra que após, o falecimento de CLARINDA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS, genitora dos coproprietários, RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS recebeu de herança a terça parte de 01 (um) alqueire.
Por fim, informa que a área pertencente à executada está separada da propriedade dos irmãos, com matrícula própria, a qual poderá ser penhorada de forma individualizada, sem interferência no seu patrimônio.
Assevera que o referido bem, inclusive, possui valor superior ao da dívida executada.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 159478934 a 159490062.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 159490063 e 159490062.
Emenda à inicial no ID 159637826, na qual o embargante desistiu do pedido de desconstituição da penhora dos lucros da executada na sociedade AGROPECUÁRIA RECANTO DOS TORDILHOS LTDA Citado, o embargado apresentou contestação no ID 165535612.
Defende o embargado que: a) não restou demonstrado que a penhora deferida sobre a terça parte da FAZENDA SAMAMBAIA recaiu sobre a fração do embargante; b) não há prova de que a fração da parte executada seja suficiente para a quitação do débito exequendo.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 167695699.
A decisão de ID 169742387 deferiu a gratuidade de justiça em favor do embargado, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O embargante pleiteou a designação de audiência de conciliação e a expedição de ofício ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para informar a cadeia dominial do imóvel a ser penhorado, bem como se a matrícula n. 17.070 ainda se encontra ativa e qual a situação atual do bem (ID 170578378).
O embargado informou não ter mais provas a produzir (ID 172402941).
Foi designada a audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 174487170).
A decisão de ID 174612797 converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação de TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS, DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO e RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS para se manifestarem a respeito da ocorrência de fraude à execução.
TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS e DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO se manifestaram no ID 175329808, oportunidade na qual defendem a regularidade do fracionamento do imóvel penhorado.
Transcorreu in albis o prazo para RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (ID 177977334).
A decisão de ID 178003707 indeferiu o pedido de avaliação da fração de propriedade de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS.
Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 178319786), a qual restou cassada por este E.
TJDFT (ID 203132117), para assegurar a manifestação autoral sobre a petição de ID 177917017 e os documentos que a acompanham (IDs 177921351, 177921352 e 177921353), tendo este assim procedido no ID 205630526.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, não há falar em intempestividade na juntada dos documentos de IDs 177917017, 177921351, 177921352 e 177921353, pois, embora produzidos em momento anterior à contestação, somente se tornaram de conhecimento do embargado no curso da lide.
Tal proceder está em consonância com o artigo 435, parágrafo único, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Rejeito, assim, a impugnação à documentação apresentada.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Cabível, nesse contexto, a cognição acerca de fraude à execução, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário (LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 812).
Para tanto, deve-se observar o disposto no Enunciado n. 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Consignadas essas premissas, passo à análise do feito.
O imóvel objeto da lide é a FAZENDA SAMAMBAIA (matrícula n. 17.070 do Cartório do Registro de Imóveis de Goiânia/GO), cuja terça parte foi penhorada nos autos principais, em 03.3.2020 (ID 58009926 daqueles autos).
Com efeito, o embargante demonstrou, por intermédio da cópia da matrícula do imóvel (ID 170578386), que a parte executada doou/permutou 03 (três) alqueires de sua titularidade (R-3-17.070 – 1º.6.2001 e R-4-17.070 – 08.01.2002), antes mesmo da penhora determinada nos autos originários, de maneira a restar-lhe apenas 01 (um) dos 04 (quatro) alqueires inicialmente existentes em seu nome, já considerados os 0,33 (trinta e três centésimos) de alqueire transferidos por herança a todos os coproprietários, em razão do falecimento de CLARINDA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS, sua genitora (R-6-17.070 – 08.5.2013).
Assim, a penhora da terça parte de toda a área de ID 170578386, ou seja, 04 (quatro) alqueires, desborda a propriedade atual da parte executada (um alqueire), a autorizar, em tese, o acolhimento da pretensão posta.
Por outro lado, após o desmembramento do imóvel (17.070) em 2 (duas) matrículas (153.469 e 153.468), ocorrido em 03.01.2022 (IDs 170578384 e 170578385), posteriormente ao deferimento da penhora, a parte executada ficou com a totalidade da Gleba n. 02, com área de 8,7856ha, situada na FAZENDA RECANTO DOS TORDILHOS (matrícula n. 153.469), destacada de uma área na FAZENDA SAMAMBAIA.
As áreas das Glebas n. 01 e 02 correspondem, respectivamente, a 70,293ha e 8,785ha, de modo que a área total do imóvel, antes do desmembramento, correspondia, em verdade, a 79,078ha, ou, aproximadamente, 16,4 (dezesseis inteiros e quatro décimos) alqueires, e não 12 (doze), conforme consta da matrícula de origem (ID 170578386).
Portanto, considerando que cada um dos irmãos detinha 1/3 (um terço) do total das terras, a executada era proprietária de uma área total de 26,35ha do imóvel, ou, aproximadamente, 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) alqueires.
A executada doou/permutou 03 (três) alqueires da sua cota parte em favor de terceiros, o que equivale ao total de 14,52ha (4,84ha x 3), a torná-la, atualmente, detentora de uma área de 11,83ha (2,44 alqueires) das terras.
Nessa toada, a área destinada à executada após a abertura das matrículas de IDs 170578384 e 170578385, na extensão de 8,785ha (1,81 alqueires), é inferior à que tinha efetivamente direito (11,83ha – 2,44 alqueires), perdendo o total aproximado de 3,045ha (0,63 alqueires) com a divisão amigável registrada em cartório, frise-se, ocorrida posteriormente à penhora.
Nesse particular, o termo de registro e penhora foi expedido em 09.3.2020 (ID 58685705).
Embora conste a intimação para que o Cartório de Registro de Imóveis efetuasse a averbação da penhora na matrícula do imóvel, a determinação judicial não foi cumprida.
Deste modo, a princípio, não haveria falar em fraude à execução, porquanto seu reconhecimento depende do prévio registro da penhora do bem alienado, nos termos do Enunciado n. 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sob outro enfoque, é possível constatá-la, mediante comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes.
Nessa esteira, o coproprietário TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS tomou conhecimento da penhora nos autos principais, tendo sobre esta ali se manifestado em 10.02.2021 (ID 83366600 daqueles autos).
Conquanto ainda não constasse o registro da penhora na matrícula do imóvel penhorado, os coproprietários, frise-se, irmãos, já tinham conhecimento da restrição que recaía sobre o bem.
Portanto, há elementos suficientes nos autos para atestar a má-fé dos coproprietários, pois cientes da aludida restrição, de modo que o desmembramento da matrícula n. 17.070, por certo, teve por propósito livrar o bem da cobrança da dívida perquirida nos autos principais, ainda que em parte.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
EIRELI.
PENHORA DE QUOTAS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MENOS MEIO GRAVOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os casos de fraude a execução e atos atentatórios contra a dignidade da justiça foram delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e posteriormente incorporados ao art. 792 do Código de Processo Civil-CPC, em especial no caso do inciso IV: "(...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 2.
Além disso, para a configuração da fraude à execução, exige-se o registro da penhora e a ciência pelo adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" 3.
A respeito da má-fé do terceiro adquirente, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, cumpre destacar que o § 2º do art. 792 do CPC estabelece que é ônus desse adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. 4.
Ainda, para configuração da má-fé não é necessário o intuito de fraudar a execução e prejudicar o exequente, mas, tão somente, o conhecimento, pelo adquirente, da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Precedentes. 5.
Houve conluio entre o executado e o terceiro adquirente, visto que o primeiro tentou blindar o seu patrimônio no âmbito da própria família, mediante a transferência de seus bens para sua ascendente, com o indiscutível objetivo de fraudar a execução. 6.
O art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 7.
Ademais, o art. 835, IX e X, admitem a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias por dívida particular de sócio, bem como a penhora de percentual de faturamento da empresa.
Na mesma linha, a jurisprudência firmou entendimento acerca da penhora de quotas sociais de titularidade do executado junto a empresa individual de responsabilidade limitada. 8.
A penhora sobre a quotas da pessoa jurídica deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens. 9.
No caso, houve o requerimento de penhora de faturamento da empresa, meio menos gravoso.
Somente em caso de a medida não ser proveitosa, é que deve ser renovado, na origem, o pedido de penhora das quotas sociais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1761374, 07070177420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ademais, a executada está negociando o imóvel desmembrado (matrícula n. 153.469), na tentativa de aliená-lo a terceiros (IDs 177921351 a 177921353), a tornar inequívoca a má-fé acima ventilada.
Em arremate, afigura-se irrelevante para a discussão dos autos o valor do imóvel resultante do desmembramento, pois a eventual capacidade de satisfazer o débito exequendo resta suplantada pelo escopo fraudulento em apreço, que se reproduz, inclusive, na tentativa de desfazimento do bem.
Em outras palavras, a conduta dos coproprietários em subtrair do credor a satisfação do seu crédito a tempo e modo reclama a atuação do Poder Judiciário para conter a dilapidação do patrimônio da parte executada, notadamente ao se considerar que a demanda principal se protrai no tempo há mais de 10 (dez) anos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para limitar a penhora a 2,44 alqueires da FAZENDA SAMAMBAIA (matrícula n. 17.070 do Cartório do Registro de Imóveis de Goiânia/GO), bem como RECONHECER a ocorrência de fraude à execução quanto ao desmembramento desse imóvel, para torná-lo ineficaz perante o embargado.
Traslade-se cópia desta para os autos principais (0033753-56.2012.8.07.0001).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao embargado, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, caso haja interesse, manifestar-se acerca das alegações de ID 205630526.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
05/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: EDMAR DE SOUSA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADO apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 184579213), desacompanhada da guia de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte EMBARGANTE, ora apelada, e INTERESSADOS a apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 183778081.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:23:29.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:33
Indeferido o pedido de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *20.***.*03-49 (EMBARGANTE)
-
13/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:50
Outras decisões
-
23/10/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Outras decisões
-
06/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:46
Deferido o pedido de ANTONIO CICERO PIRES DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *20.***.*03-49 (EMBARGANTE).
-
19/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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